TRF2 - 5009374-83.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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19/09/2025 11:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/09/2025 11:37
Juntada de Petição
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18/09/2025 13:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/09/2025 09:14
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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08/09/2025 16:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 10 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 17 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5009374-83.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 42) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AGRAVANTE: ANA RUTE FONTES SANTOS ADVOGADO(A): FELIPE DAVILA MELO PAIXAO FILHO (OAB RJ233546) ADVOGADO(A): JOSE TUANY CAMPOS DE MENEZES (OAB RJ236620) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
27/08/2025 12:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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26/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 42
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18/08/2025 16:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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12/08/2025 14:22
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB21
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 17:30
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5023279-86.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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19/07/2025 01:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/07/2025 01:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009374-83.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023279-86.2022.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: ANA RUTE FONTES SANTOSADVOGADO(A): FELIPE DAVILA MELO PAIXAO FILHO (OAB RJ233546)ADVOGADO(A): JOSE TUANY CAMPOS DE MENEZES (OAB RJ236620) DESPACHO/DECISÃO A teor do art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
O dispositivo, portanto, do mesmo modo como, aliás, já dispunha o art. 527, III, do CPC de 1973, estabelece a possibilidade de adoção de duas providências pelo relator do agravo de instrumento: uma, consistente na atribuição de eficácia suspensiva ao recurso, e, outra, consistente no deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, total ou parcialmente.
Assim, na síntese das providências do art. 1.019, I, do CPC, tem-se que tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quanto o deferimento da antecipação dos efeitos da pretensão recursal condicionam-se à demonstração, pelo recorrente, (a) da probabilidade do direito que alega, (b) do risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação e (c) da compatibilidade e adequação da pretensão recursal para com a situação fático-jurígena subjacente à decisão recorrida, ou desta decorrente.
O pedido de efeito suspensivo, no caso, consiste na suspensão dos efeitos de decisão (evento 102 do processo principal), complementada por decisão de embargos de declaração (evento 110 do processo principal), por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, onde a União Federal busca executar honorários advocatícios de sucumbência, foi rejeitada a impugnação apresentada pela executada, ora agravante, intimando-a para efetuar o depósito do valor do débito acrescido de multa e honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Para tanto, alega a agravante que o título é inexequível e, portanto, inexigível a cobrança, “uma vez que ainda resta pendente de julgamento o Recurso Especial – onde se discute a necessidade de concessão da gratuidade da justiça à autora, ora agravante – vinculado aos autos do Agravo de Instrumento de nº. 5009263-07.2022.4.02.0000”, sendo que no referido agravo a Vice-Presidência desta Corte proferiu decisão determinando o sobrestamento do recurso em razão da decisão proferida nos Recursos Especiais nos 1.988.687/RJ, 1.988.697/RJ e 1.988.686/RJ, admitidos como representativos da controvérsia a respeito do Tema 1178: "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.", que determinou a “suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ)”.
Merece ser atribuída a eficácia suspensiva ao presente agravo de instrumento ante a aparente plausibilidade jurídica de seus arrazoados.
Com efeito, verifica-se, em uma análise perfunctória, própria do atual momento do presente recurso, que, muito embora a ordem de suspensão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema 1178, esteja, de fato, limitada aos recursos especiais ou agravos em recurso especial, é provável que a tese a ser fixada venha a exercer influência significativa sobre o cumprimento da sentença subjacente, em favor da parte executada.
Assim, atribuo eficácia suspensiva ao presente recurso, na forma do art. 1.019, I, 1ª parte, c/c o parágrafo único, do art. 995, ambos do CPC, até a apreciação do mérito deste agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, permitindo-se-lhe a apresentação de contrarrazões.
Comunique-se ao MM.
Juízo a quo, com urgência, na forma do art. 1.019, I, in fine, do CPC.
Deixo de determinar a intimação do MPF, na forma do art. 1.019, III, do CPC, por não se tratar, nesta ou na primeira instância, de qualquer hipótese que justifique sua intervenção na qualidade de custos legis.
Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os presentes autos. -
15/07/2025 18:33
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50232798620224025101/RJ
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15/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/07/2025 16:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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15/07/2025 16:02
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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10/07/2025 14:56
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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10/07/2025 14:09
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 110 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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