TRF2 - 5000673-29.2025.4.02.5111
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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27/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 23
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 23
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000673-29.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: MAXIMIANO GREGORIO DA COSTA NETOADVOGADO(A): PEDRO PAULO SABINO DE MENDONÇA (OAB RJ244776) ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação (evento 18) no prazo legal, dê-se vista da mesma para a parte autora para que se manifeste sobre eventual proposta de acordo e/ou em réplica.
Sem embargos, abra-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes manifestem-se sobre as provas que pretendam produzir, justificando interesse, momento em que devem juntar quaisquer documentos eventualmente restantes, sob pena de preclusão. -
13/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 10:29
Juntada de Petição
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26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000673-29.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: MAXIMIANO GREGORIO DA COSTA NETOADVOGADO(A): PEDRO PAULO SABINO DE MENDONÇA (OAB RJ244776) DESPACHO/DECISÃO MAXIMIANO GREGORIO DA COSTA NETO ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de tutela de urgência, objetivando a devolução dos valores referentes ao benefício APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA, depositados no BANCO AGIBANK S.A e o retorno do pagamento do seu benefício ao Banco Itaú S.A (NB 615.319.370-0). Decido.
DA GRATUIDADE O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de apreciar o pedido, contudo, convém facultar ao requerente o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Gratuidade da Justiça, a parte requerente deverá, até a prolação da sentença, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência econômica, tais como: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) Comprovantes de eventuais gastos fixos.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Defiro a prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1048, I, do CPC, tendo em vista tratar-se de pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Indefiro o requerimento da tutela antecipada de urgência, uma vez que a prova documental produzida nos autos não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal como requer o art. 300 do Código de Processo Civil.
Cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta e esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11).
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para que se manifeste sobre eventual proposta de acordo e/ou em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja apresentação de contestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Se apresentar proposta de acordo, o INSS deverá utilizar o documento denominado “PROPOSTA DE ACORDO”, que deverá incluir tabela com os dados que serão utilizados para o cumprimento, em simetria com o padrão estabelecido no Prevjud.
Havendo proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora para que manifeste sua aceitação ou rejeição no prazo de 5 (cinco) dias.
Aparte autora, por sua vez, deverá se manifestar sobre o acordo lançando um dos seguintes eventos no sistema processual e-Proc: "PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO"; "PETIÇÃO - REJEITA PROPOSTA DE ACORDO".
Ressalto que o correto lançamento dos eventos no sistema processual e-Proc promove o princípio da celeridade na tramitação, reduzindo o número de atos processuais e otimizando a conciliação. (art. 139, II, do CPC e art. 5º, inc.
LXXVIII da CF/88). Na hipótese de a parte autora aceitar eventual proposta de acordo do réu, voltem os autos conclusos.
Após a manifestação da parte autora sobre a contestação, não sendo o caso de acordo, abra-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes manifestem-se sobre as provas que pretendam produzir, justificando interesse, momento em que devem juntar quaisquer documentos eventualmente restantes, sob pena de preclusão.
Intime-se o MPF, para manifestação, se for o caso.
Ficam as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento. -
16/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 17:24
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 15:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2025 07:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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04/06/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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