TRF2 - 5073312-75.2025.4.02.5101
1ª instância - 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
03/09/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5073312-75.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: NILCEA MARTINS COELHO LOPESADVOGADO(A): FLAVIA CARDOSO RANGEL (OAB RJ159815) DESPACHO/DECISÃO Considerando a Autoridade Coatora apontada na inicial, retifique a Secretaria o polo passivo para GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, em razão da nova estrutura do INSS (Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022).
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a implantar o benefício de Benefício Assistencial ao Idoso, tendo em vista que "no dia 3 de junho de 2025, foi emitido um despacho favorável à concessão do benefício, indicando que o pedido havia sido deferido".
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, CPC.
Para que seja concedida medida liminar em sede mandamental, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Em uma análise sumária, reputo que, por cautela, deva a autoridade coatora ser previamente ouvida, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Em decorrência, diante do célere rito do mandado de segurança, entendo que o pleito da impetrante poderá ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Portanto, ausente o risco de ineficácia da decisão final, razão pela qual, neste momento inicial, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se a parte autora para apresentar cópia do processo administrativo contendo o despacho favorável pelo deferimento informado em sua inicial.
Prazo: 15 dias.
Cumprido, notifique-se a autoridade impetrada solicitando as informações, nos moldes do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito à Procuradoria Federal, órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. Após, ao Ministério Público Federal, retornando os autos em seguida conclusos para sentença. -
22/07/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 14:12
Juntada de peças digitalizadas
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21/07/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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