TRF2 - 5007555-10.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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22/08/2025 15:22
Juntada de Petição
-
18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007555-10.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: GUILHERME INACIO LIMAADVOGADO(A): QUESIA CABRAL ARAUJO (OAB RJ236618)AUTOR: STEPHANY BALBINO LIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): QUESIA CABRAL ARAUJO (OAB RJ236618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Guilherme Inacio Lima e Stephany Balbino Lima dos Santos em face de Mario Fernando da Silva Martins, DSM Empreendimentos e Solucoes Imobiliarias Ltda, Caixa Econômica Federal - CEF e Pedro Fernando da Silva Martins na qual pleiteiam à reparação dos vícios construtivos e ao pagamento de indenização por danos decorrentes dos defeitos no imóvel.
O pleito liminar restou indeferido (cf. evento 18).
O autor fez o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela e juntou um laudo de vistoria (cf. evento 28).
Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos.
O laudo apontado não demonstra qualquer risco à segurança da unidade, além de não apresentar data de elaboração e nem elementos que comprovem sua autenticidade.
Dê-se vista à parte autora para ciência da decisão, pelo prazo de 5 dias. -
14/08/2025 05:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 05:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 05:15
Decisão interlocutória
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13/08/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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11/08/2025 19:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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08/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 22
-
08/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
-
05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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02/08/2025 11:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/08/2025 11:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/08/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 11:42
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007555-10.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: GUILHERME INACIO LIMAADVOGADO(A): QUESIA CABRAL ARAUJO (OAB RJ236618)AUTOR: STEPHANY BALBINO LIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): QUESIA CABRAL ARAUJO (OAB RJ236618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Guilherme Inacio Lima e Stephany Balbino Lima dos Santos em face de Mario Fernando da Silva Martins, DSM Empreendimentos e Solucoes Imobiliarias Ltda, Caixa Econômica Federal - CEF e Pedro Fernando da Silva Martins na qual pleiteiam à reparação dos vícios construtivos e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes dos defeitos no imóvel.
Os autos vieram redistribuídos por equalização (cf. evento 6).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 3 (três) dias, manifestar-se quanto ao disposto no artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055 de 4/7/2024, cujo teor segue abaixo: "Art. 39 Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição." Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância, retornem os autos conclusos. -
23/07/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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23/07/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 06:59
Determinada a intimação
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22/07/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 22:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01S para RJSJM05F)
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21/07/2025 22:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM05S para RJDCA01S)
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21/07/2025 19:04
Declarada incompetência
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21/07/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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