TRF2 - 5003644-14.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003644-14.2025.4.02.5102/RJAUTOR: LUNARA BARBOZA DE JESUSADVOGADO(A): MARIANA SANTIAGO FERREIRA DA CUNHA (OAB RJ225763)ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO MERAT TAVARES (OAB RJ066451)SENTENÇAAnte o exposto, RATIFICO A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença de nº 717.520.556-3 desde 07/01/2025, com a cessação prevista para 21/09/2025.
Condeno, ainda, a autarquia a PAGAR ao autor as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal e descontados os valores eventualmente pagos sob o mesmo título e referentes ao mesmo lapso temporal.
Juros na forma da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo INPC até o advento da EC nº 113/21.
Após, juros e atualização pela taxa SELIC.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se. -
15/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003644-14.2025.4.02.5102/RJRELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAUTOR: LUNARA BARBOZA DE JESUSADVOGADO(A): MARIANA SANTIAGO FERREIRA DA CUNHA (OAB RJ225763)ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO MERAT TAVARES (OAB RJ066451)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 19/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
20/08/2025 17:06
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/08/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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31/07/2025 00:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/07/2025 09:25
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003644-14.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LUNARA BARBOZA DE JESUSADVOGADO(A): MARIANA SANTIAGO FERREIRA DA CUNHA (OAB RJ225763)ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO MERAT TAVARES (OAB RJ066451) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.
No tocante à tutela provisória de urgência, a questão demanda a elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), tudo na forma do art. 300 do CPC.
Conforme disposição legal, o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (arts. 15, 24/26, 59 e 62 da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese dos autos, o benefício de auxílio por incapacidade temporária do autor (NB 718.772.583-4) foi requerido administrativamente em 14/01/2025 e indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa (Ev. 1, "Informação de benefício 12").
Por seu turno, o laudo médico pericial apresentado no Evento 14 foi conclusivo quanto à existência de incapacidade temporária, ao consignar que a parte autora apresenta quadro clínico de depressão e ansiedade em grau moderado, patologias que geram limitações de ordem física, psíquica, moral, social, pessoal, intelectual e laboral.
Consoante se depreende do referido laudo, o autor encontra-se incapacitado temporariamente para o exercício de sua função habitual.
Ademais, no presente caso, quanto às questões acerca da qualidade de segurado e do implemento da carência, informa o laudo médico-pericial que foi possível constatar que a incapacidade temporária data de 14/01/2024, o que evidencia que já foi cumprida a carência, bem como a manutenção da qualidade de segurado pelo autor, nos termos do art. 25, I da Lei 8.213/1991, conforme se constata da análise do CNIS juntado aos autos (Evento 5, "Cadastro Nacional de Informações Sociais 3").
Nesse sentido, entendo presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência.
Por seu turno, o periculum in mora é evidente e decorre da natureza do benefício previdenciário que se busca implantar, tratando-se de prestação de cunho alimentar.
Considero presente, portanto, a probabilidade do direito, assim como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, diante da presença da prova inequívoca hábil a convencer este Juízo da probabilidade do direito autoral e do periculum in mora, consubstanciado no caráter alimentar de tal prestação (art. 294 do CPC), reaprecio o pedido e DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS implante o benefício por incapacidade temporária em favor do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Fixo desde já, a data de cessação do benefício (DCB) em 21/09/2025, conforme estabelecido pelo perito no laudo (90 dias de afastamento, a partir da data do exame pericial, realizado em 21/06/2025).
Pontue-se que, apesar da fixação de DCB, é permitido o pedido de prorrogação na via administrativa.
Intimem-se com urgência.
II - Cite-se, devendo o INSS, no prazo de resposta: 1.
Apresentar cópia integral do processo administrativo referente ao benefício previdenciário objeto do feito e demais documentos que auxiliem no deslinde da causa; 2.
Informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar aos autos as telas de consulta do sistema CNIS e HISMED/PLENUS e os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefícios por Incapacidade (SABI) relativos à parte autora; 3. Apresentar proposta de acordo, caso haja interesse, incluindo na proposta a data de cessação do benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo apontar período de recuperação da capacidade laboral. III - Dê-se vista às partes por 10 dias, ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. Não apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC.
Após, venham conclusos para sentença. -
22/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/07/2025 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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22/07/2025 12:09
Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:03
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2025 00:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-NI para RJNIT03S)
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21/06/2025 00:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/06/2025 00:18
Juntada de Petição
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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12/05/2025 23:46
Juntada de Petição
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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25/04/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:20
Perícia designada - <br/>Periciado: LUNARA BARBOZA DE JESUS <br/> Data: 21/05/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO
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25/04/2025 16:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/04/2025 13:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT03S para CEPERJB-NI)
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25/04/2025 12:43
Juntada de Petição
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25/04/2025 12:32
Juntado(a)
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25/04/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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