TRF2 - 5000084-42.2022.4.02.5111
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Período da sessão: <b>29/09/2025 14:00 a 06/10/2025 23:59</b>
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19/09/2025 00:00
Intimação
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 06 de outubro de 2025, segunda-feira, às 23h59min.
RECURSO CÍVEL Nº 5000084-42.2022.4.02.5111/RJ (Pauta: 117) RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA RECORRENTE: JUDITE VILELA PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA Presidente -
18/09/2025 11:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
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17/09/2025 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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17/09/2025 18:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 14:00 a 06/10/2025 23:59</b><br>Sequencial: 117
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000084-42.2022.4.02.5111/RJ RECORRENTE: JUDITE VILELA PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475) ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM.
Juiz Federal Dr.
FÁBIO DE SOUZA SILVA, foi determinada a inclusão do presente feito em pauta comum da SESSÃO VIRTUAL de julgamento desta 4ª Turma Recursal, prevista para ser iniciada no dia 29/09/2025, às 14h, e encerramento no dia 06/10/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pelo Juíz Relator: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
15/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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08/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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17/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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17/07/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000084-42.2022.4.02.5111/RJ RECORRENTE: JUDITE VILELA PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DOS TETOS.
NOVOS TETOS DAS EC 20/98 E 41/03.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO PARA CABIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a revisar sua pensão por morte, mediante aplicação dos novos tetos fixados pelas EC 20/98 e EC 41/03. 2.
Alega a parte recorrente que restou comprovado nos autos que os salários de contribuição foram limitados ao teto. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Como acima relatado, a autora deseja a revisão de seu benefício previdenciário com base nos novos limite teto estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
Tal revisão é amplamente admitida pela jurisprudência, tendo sido acolhida pelo eg.
STF por meio de repercussão geral, fixando a seguinte tese: "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." (Tema 76, RE 564.354, rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010; grifei).
Como se vê no trecho em destaque da tese, para incidência de tal revisão é necessário que o benefício tenha sido limitado ao teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), e mesmo que tenha sido concedido antes da vigência das citadas Emendas.
Em sequência, surgiu divergência quanto aos limites temporais para aplicação dessa revisão.
Nesse passo, o STF definiu que mesmo benefícios concedidos no período chamado "buraco negro" podem ser revistos com base nos novos tetos constitucionais, conforme a tese jurídica abaixo: "Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral."(Tema 930, RE 937.595 RG, rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, julgado em 02/02/2017).
Já para benefícios anteriores à Constituição Federal de 1988, a questão ainda não foi pacificada em sede de repercussão geral.
Apesar disso, e não obstante as respeitáveis posições sobre o assunto, há precedentes da Corte Suprema estabelecendo que não há limites temporais para aplicação da tese revisional em questão, desde que o benefício tenha sofrido limitação ao teto: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
READEQUAÇÃO AO TETO.
RE 564.354-RG (REL.
MIN.
CÁRMEN LÚCIA, TEMA 76).
TESE QUE SE APLICA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DESDE QUE HAJAM SOFRIDO LIMITAÇÃO. 1.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 564.354-RG (Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tema 76, DJe de 15/2/2011), assentou que o artigo 14 da EC 20/1998 e o artigo 5º da EC 41/2003 se aplicam aos benefícios que foram limitados ao teto do Regime Geral de Previdência estabelecido antes da vigência dessas normas. 2.
Nesse julgamento, não se fixaram limites temporais relacionados à data de inicio do benefício, razão pela qual o entendimento estende-se aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, desde que hajam sofrido limitação pelo teto. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento”(STF, RE n. 1.100.152- ED-AgR, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 26.11.2018; grifei) No caso em questão, que cuida de benefício anterior à CF/88, cabe então verificar se o benefício sofreu limitação pelo teto então vigente. Nesse passo, observo pelo documento anexado aos autos (Evento 12, OUT2) que o benefício NB 855409304 foi concedido em 04/08/1988 (DIB), e (segundo a autora informa, em Ev. 1, CALC3), com uma renda mensal inicial de Cz$ 84.758,40.
Já a legislação estabelecia que o salário-de-benefício não poderia ser superior ao maior valor-teto vigente na data do início do benefício (art. 26, §4º da CLPS/76 e art. 21, §4º da CLPS/84), sendo que, na data de início do benefício em questão o maior valor-teto vigente era de Cz$ 159.340,00.
Portanto, sendo o salário de benefício em questão inferior ao limite máximo vigente na época, não se verifica a limitação ao teto na sua concessão, tornando evidente a improcedência do pedido de readequação aos novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, em 14/08/2024 o STJ julgou o Tema 1140, sendo fixada a seguinte tese: “Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto”. 5. Cabível, portanto, a revisão das rendas mensais dos benefícios que tiveram os salários de benefício e, por reflexo, as RMIs limitadas aos tetos previdenciários nas datas de seu início, à luz da majoração dos tetos previdenciários por força do advento das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, mesmo em se tratando de benefício iniciado no chamado período do chamado "Buraco Negro", entre 05 de outubro de 1988, promulgação da Constituição Federal/1988 e 5 de abril de 1991, limite para promulgação da legislação referida no artigo 59 ADCT. 6. Assim é que, o teto dos salários de benefício é limitador que, quando alterado, permite a readequação da renda mensal do benefício vigente, na data em que o valor do teto é elevado, a fim de que ela passe a corresponder àquela que já estaria vigendo, se o salário de benefício não tivesse sido limitado pelo teto anterior. 7.
Significa, então, que nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado, por ocasião da concessão, tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na data de início do benefício. 8.
Portanto, havendo a limitação, cabível a revisão.
No caso em concreto, a carta de concessão (evento 12, DOC2) deixa claro que não houve a limitação, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
15/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2025 10:01
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 10:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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24/06/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2024 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/06/2024 13:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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21/06/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2024 09:36
Despacho
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20/06/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2023 14:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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18/12/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/11/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 14:09
Determinada a intimação
-
07/11/2023 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/10/2023 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/10/2023 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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01/10/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/10/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/10/2023 13:38
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2023 12:38
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/03/2023 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/03/2023 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/03/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/12/2022 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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05/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/11/2022 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/11/2022 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/11/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
08/09/2022 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2022 01:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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28/05/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/05/2022 11:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/05/2022 11:10
Determinada a intimação
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10/05/2022 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
09/03/2022 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/02/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2022 15:16
Determinada a intimação
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02/02/2022 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
01/02/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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