TRF2 - 5000461-24.2024.4.02.5117
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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21/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/08/2025 15:46
Despacho
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21/08/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 12:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/08/2025 12:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJSGO05
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19/08/2025 12:10
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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18/07/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/07/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000461-24.2024.4.02.5117/RJ RECORRIDO: LUIZ CLAUDIO VALENTE DE ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIANE COSTA DE QUEIROZ (OAB RJ170158)INTERESSADO: ANUNCIADA MARIA DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE DE SENA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
FILHO INVÁLIDO.
HABILITAÇÃO TARDIA.
BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O ÓBITO DO INSTITUIDOR.
DEVIDAS AS DIFERENÇAS EM RAZÃO DO AUMENTO DA RMI DO BENEFÍCIO, TENDO EM VISTA A INCLUSÃO DO FILHO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença julgou procedente pedido de pagamento de parcelas retroativas de benefício de pensão por morte. 2.
Aduz a autarquia que trata o presente caso de habilitação tardia, tendo em vista que a mãe do autor já recebia o benefício e que, não tendo sido observado o prazo do art. 74, da Lei 8.213/91, não há que se falar em retroação dos efeitos financeiros ao óbito. É o breve relatório.
Decido. 3.
Na linha do decidido, entendo que o requerimento tardio de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, pois a parte não pode ser prejudicada pela inércia de seu representante legal, até porque contra ela não corre prescrição.
Nesse sentido, o seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PAGAMENTO DEVIDO.
PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. 1.
A vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica e intelectual, não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, pois não se pode permitir que normas jurídicas que vieram proteger o direito das pessoas com deficiência sirvam para agravar a situação, deixando-as em um estado ainda maior de vulnerabilidade. 2.
Não se aplicam as regras da prescrição à autora, tendo em vista que na data do óbito a mesma já era absolutamente incapaz para os atos da vida civil, inclusive como reconhecido pela própria autarquia ao fixar a DIB." (TRF4, AC 5000244-72.2019.4.04.7130, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020) (g.n) 4.
Na hipótese, não há como negar que a pensão foi, na verdade, paga à parte autora, por participar do mesmo grupo familiar de sua genitora.
O valor, portanto, sempre reverteu em favor da entidade familiar. 5.
Contudo, com a habilitação do autor, a pensão passa ao valor de 100% do salário de benefício (por se tratar de filho inválido), o que gera diferenças que devem ser pagas.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o INSS em honorários, os quais fixo em 10% do valor da condenação, sem aplicação da súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:18
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 13:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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03/04/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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17/02/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/02/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/02/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/02/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/02/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 10:53
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 18:49
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/10/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/09/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/09/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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27/08/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 17:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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23/08/2024 13:22
Juntada de Petição
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23/08/2024 13:16
Juntada de Petição
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02/08/2024 18:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2024 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2024 17:10
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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29/07/2024 13:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/07/2024 13:35
Juntado(a)
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04/07/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2024 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2024 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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12/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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06/05/2024 22:23
Juntada de Petição
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02/05/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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02/05/2024 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/04/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2024 16:04
Não Concedida a tutela provisória
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27/03/2024 12:39
Juntado(a)
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27/03/2024 12:35
Juntado(a)
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05/02/2024 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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