TRF2 - 5002662-28.2024.4.02.5104
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002662-28.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: JOSE MARIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA ALMEIDA DUARTE DOMICIANO (OAB RJ257815)ADVOGADO(A): PATRICIA PALMEIRA NASCIMENTO (OAB RJ247791)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretendia obter a reativação da sua conta poupança e o pagamento de indenização a título de danos morais.
Na petição do Evento 60, o polo ativo veio aos autos informar o óbito da parte autora e requerer a habilitação dos herdeiros nos autos.
Como faltavam alguns documentos para o processo de habilitação dos herdeiros nos presentes autos, foi determinada sua intimação para regularização, conforme Evento 62.
Em resposta à intimação, os habilitandos requereram a desistência do pedido de habilitação e a extinção do feito, sem resolução do mérito.
De acordo com o art. 485, § 4º, do CPC, depois de aperfeiçoada a relação processual, com a citação válida e apresentação da contestação, o autor só poderá desistir da ação com consentimento do réu, podendo a desistência, portanto, se tratar de ato unilateral ou bilateral, a depender de sua prática ocorrer antes ou depois de escoado o prazo para a apresentação de resposta, por parte da ré.
Contudo, em se tratando de ação que corre sob o rito dos Juizados Especiais Federais, microssistema pautado pelos princípios da celeridade e informalidade, a regra do CPC é flexibilizada, sendo aplicável ao caso o entendimento expresso no Enunciado nº 7 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: "O pedido de desistência da ação pelo autor independe da anuência do réu". Em consonância com tal entendimento, no âmbito dos Juizados Especiais, a desistência da ação constitui ato unilateral da parte autora.
A mesma conclusão se extrai dos termos do Enunciado nº 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), no sentido de que o acolhimento da desistência da ação independente da anuência do réu que já tenha sido citado: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.” Considerando que a desistência não traz prejuízo à parte ré e que não há indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária, o caso é de homologação da manifestação da parte autora, pela desistência.
Ressalta-se, por fim, que as subscritoras da petição de Evento 67 possuem poderes para desistir (Eventos 1.2 e 60.2).
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação requerida e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, NEGO SEGUIMENTO ao recurso autoral. Sem condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, haja vista a extinção do processo sem a resolução do mérito, por óbito da parte autora.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
04/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:28
Negado seguimento a Recurso
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04/09/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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28/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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25/07/2025 22:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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24/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:43
Despacho
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24/07/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5002662-28.2024.4.02.5104/RJRELATOR: CAIO WATKINSRECORRENTE: JOSE MARIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA ALMEIDA DUARTE DOMICIANO (OAB RJ257815)ADVOGADO(A): PATRICIA PALMEIRA NASCIMENTO (OAB RJ247791)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 16/07/2025 - PETIÇÃO -
17/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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17/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:18
Juntada de Petição
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28/05/2025 20:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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27/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 18:13
Juntada de Petição
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01/05/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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30/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 06:53
Juntada de Petição
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20/03/2025 18:21
Julgado procedente em parte o pedido
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27/02/2025 12:59
Juntada de Petição
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08/01/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/10/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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12/09/2024 14:16
Juntada de Petição
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05/09/2024 05:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/09/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2024 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2024 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/08/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 21:10
Determinada a intimação
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23/08/2024 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/08/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/08/2024 12:35
Juntada de Petição
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26/07/2024 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 17:14
Despacho
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24/07/2024 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2024 19:42
Juntada de Petição
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06/06/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2024 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2024 11:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
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20/05/2024 09:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2024 17:31
Determinada a citação
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15/05/2024 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/05/2024 15:49
Determinada a intimação
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10/05/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 13:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOSE MARIO DA SILVA - EXCLUÍDA
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10/05/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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