TRF2 - 5008861-18.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008861-18.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.ADVOGADO(A): GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONÇA (OAB RJ164897) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DE PIS E COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A. contra decisão da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro que indeferiu liminar em mandado de segurança, cujo pedido principal consistia na exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo.
A impetrante, empresa recém-constituída a partir de Unidade Produtiva Isolada do processo de recuperação judicial da Oi S.A., alegou risco à sua saúde financeira em razão da sistemática de recolhimento dos tributos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris para concessão de medida liminar em mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A mera exigibilidade do tributo não caracteriza, por si só, dano irreparável, sendo insuficiente para configurar o periculum in mora, especialmente diante da existência de instrumentos processuais aptos a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4.
As alegações da agravante sobre prejuízos financeiros genéricos e dificuldade de manutenção das atividades empresariais carecem de comprovação concreta e atual, o que impede o reconhecimento de risco de dano irreparável. 5.
A tramitação célere do mandado de segurança não autoriza, por si só, a concessão da medida liminar, sobretudo quando ausente demonstração de prejuízo efetivo à esfera jurídica da impetrante. 6.
O entendimento firmado no RE nº 574.706/PR (Tema 69) refere-se exclusivamente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, sendo inaplicável, por analogia, à tese de exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases. 7.
A jurisprudência consolidada do TRF2 tem rechaçado a interpretação extensiva da tese firmada no RE nº 574.706/PR. 8.
A ausência dos requisitos legais previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e no art. 300 do CPC inviabiliza a concessão da tutela de urgência pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A alegação genérica de impacto financeiro não comprova periculum in mora apto a justificar concessão de medida liminar em mandado de segurança. 2.
A exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo não encontra respaldo na jurisprudência do STF nem pode ser fundada na aplicação analógica do RE nº 574.706/PR. 3.
A verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável devem ser demonstrados de forma concreta e atual, não sendo presumidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, art. 151, IV; CPC, art. 300; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; DL 1.598/77, arts. 12 e §5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (Tema 69); STF, RE 1013001 AgR/PR, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 26.04.2019; STJ, AgRg na MAC 20.630, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 23.04.2013; TRF2, AI 5002406-08.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal Cláudia Neiva, j. 11.04.2023; TRF2, AI 5001563-09.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal Paulo Leite, j. 25.04.2024; TRF2, AC 5009516-78.2023.4.02.5102/RJ, Rel.
Des.
Federal Paulo Leite, j. 08.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Ausente a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:46
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5047810-37.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 26
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21/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 10:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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21/08/2025 10:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 02:24
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 18:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 163
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25/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/07/2025 07:52
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008861-18.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.ADVOGADO(A): GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONÇA (OAB RJ164897) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 28a.
Vara Federal do Rio de Janeiro, no mandado de segurança n. 5047810-37.2025.4.02.5101 (evento 17, origem), que não concedeu a liminar pleiteada.
A agravante relata que impetrou o mandado de segurança, com pedido liminar, "com o fito de obter a declaração do direito líquido e certo da ora Agravante de não incluir o PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo, bem como obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 5 anos anteriores à impetração do writ." Acrescenta que "foi requerida a concessão de medida liminar inaudita altera parte para ser reconhecida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, determinando-se que as autoridades coatoras se abstivessem de praticar qualquer ato tendente a exigir da Agravante o recolhimento do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, e deixassem de considerar débitos dessa natureza como óbices à expedição de certidão de regularidade fiscal ou como fundamento para medidas constritivas do patrimônio da Agravante." Irresigna-se com a decisão agravada, "que indeferiu a concessão da medida liminar, argumentando-se unicamente não ter vislumbrado a caracterização do periculum in mora apto a amparar o pedido", sob fundamento de que trata-se de "discussão meramente patrimonial, de modo que ausente prejuízo à impetrante em caso de acolhimento de suas alegações ao final, quando então será analisado inclusive seu eventual direito à compensação dos tributos.” Sustenta existente o fumus boni iuris "diante do pacífico entendimento de que o PIS e a COFINS devem ser excluídos de suas próprias bases de cálculo, aplicando-se a ratio decidendi empregada pelo STF no RE nº 574.706/PR, além da farta jurisprudência destacando a aplicabilidade da aludida tese da Suprema Corte para excluir o PIS/COFINS das próprias bases de cálculo." Alega evidência no periculum in mora, "uma vez demonstrado que: (i) a autoridade coatora já vem exigindo o recolhimento do PIS e da COFINS com a inclusão das contribuições em suas próprias bases de cálculo, o que torna concreta a ameaça ou justo receio que enseja a impetração do mandado de segurança; (ii) caso a Agravante realize a exclusão dos valores a título de PIS/COFINS da base de cálculo do PIS e da COFINS, fatalmente haverá imposição de penalidades pela autoridade coatora, bem como a impossibilidade de se obter certidões de regularidade fiscal e o risco de se sofrer medidas constritivas." Requer "a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, inaudita altera parte, a fim de que: (i) seja determinado às autoridades coatoras que deixem de praticar qualquer ato tendente a exigir da Agravante o recolhimento do PIS e da COFINS com a inclusão do PIS e da COFINS em suas bases de cálculo, inclusive sua inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal, realização de protestos de títulos executivos, cassação/revogação de benefícios fiscais, alteração de regime de recolhimento de tributos etc.; (ii) seja determinado às autoridades coatoras, ainda, que não considerem débitos dessa natureza como óbices à expedição de certidão de regularidade fiscal ou como fundamento para medidas constritivas do patrimônio da Impetrante (tais como protestos), estando impossibilitada, também, a inclusão dos nomes da Agravante em qualquer lista de devedores (Cadin, Serasa e outros); e, por fim, (iii) seja suspensa a exigibilidade de qualquer crédito tributário de PIS ou COFINS relativo à inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo." E, no mérito, pugna seja declarada a suspensão da exigibilidade de qualquer crédito tributário de PIS ou COFINS relativo à inclusão do PIS/COFINS em suas próprias bases de cálculo, e a abstenção de ato tendente a exigir da Agravante o recolhimento a tal título. É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A concessão da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ademais, tratando-se a ação originária de mandado de segurança, há que se observar o disposto na respectiva lei de regência, Lei n. 12.016/2009, cujo art. 7º, III, assim dispõe: “Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Em outras palavras, "o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 apenas autoriza a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança quando estejam concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora)" (TRF2, Agravo de Instrumento n. 5000479-41.2022.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 2/5/2022).
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
No que tange à probabilidade de provimento do recurso, cumpre destacar recente julgado desta 3ª Turma Especializada: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
INCLUSÃO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por MERCADO PREÇO BOM COQUEIRAL LTDA. contra decisão que indeferiu pedido de liminar, no âmbito de mandado de segurança, para afastar a inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo.
O pedido visava à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, com fundamento no art. 151, V, do CTN, até o julgamento final do mandado de segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o precedente firmado no RE 574.706/PR, que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, pode ser aplicado analogicamente para afastar a inclusão das próprias contribuições em suas bases; e (ii) avaliar se estão presentes os requisitos cumulativos de fumus boni iuris e periculum in mora para concessão da liminar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese firmada no RE 574.706/PR (Tema 69) não é extensível à hipótese de inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, pois trata de tributo indireto (ICMS) e não se confunde com a natureza das contribuições sociais em questão, que são tributos diretos. 4.
As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 não preveem a exclusão das próprias contribuições da base de cálculo, sendo legítima sua inclusão à luz da legalidade tributária (CF/1988, art. 150, I). 5.
A existência de repercussão geral reconhecida no Tema 1.067/STF não determina automaticamente a suspensão do processamento dos feitos sobre a matéria, cabendo tal providência ao relator do recurso paradigma, o que não ocorreu. 6.
O juízo de cognição sumária não identificou fundamento relevante apto a autorizar a medida liminar, pois os argumentos da parte agravante se apoiam em interpretação extensiva não reconhecida pela jurisprudência consolidada da Terceira Turma Especializada do TRF2. 7.
O alegado perigo de dano irreparável não se comprova, pois a agravante recolhe os tributos na sistemática questionada há longo tempo e a mera exigibilidade de tributo não configura risco concreto, conforme entendimento reiterado do STJ e do TRF2. 8.
A natureza financeira do eventual prejuízo não caracteriza, por si só, periculum in mora, sendo passível de compensação futura, e a celeridade do mandado de segurança mitiga eventual risco à eficácia da tutela jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A tese fixada no RE 574.706/PR não se aplica à inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. 2.
A inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo é admitida pela legislação vigente e não viola o princípio da legalidade tributária. 3.
A ausência de demonstração concreta do risco de dano irreparável impede a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, arts. 151, V; Lei 12.016/2009, art. 7º, III; CPC, art. 300; Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; STJ, REsp 1.144.469/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; STJ, AgRg na MAC nº 20.630, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; TRF2, AC 5043090-61.2024.4.02.5101; TRF2, AG 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ; TRF4, AG 5013659-36.2023.4.04.0000. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003773-96.2025.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/05/2025) Em outra vertente, assevera a agravante a relevância da obtenção da liminar, destacando que o ponto precípuo para a análise do periculum in mora, e que foi desconsiderado pelo juízo sentenciante, reside no impacto que a concessão da liminar terá às operações recentissimamente inauguradas.
Entretanto, de acordo com o recente julgado colacionado abaixo, entendo que o risco de ineficácia que justifica a concessão da medida de urgência é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior, não tendo esta 3ª Turma Especializada considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022). Neste passo, exigível a demonstração concreta da incapacidade de arcar com o tributo sem prejuízo da continuidade das atividades empresariais, o que se presta a individualizar o periculum in mora, o que não se observa nos autos.
Ainda, a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável.
Nesse sentido: AggRg na MAC nº 20.630, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013; TRF2 - Ag.
Instrumento nº 5002406-08.2023.4.02.0000 - 3ª T. - Des.
Federal: Cláudia Neiva - Julgado em 11/04/2023. Diante do exposto, não se vislumbra a presença dos requisitos cumulativos para concessão da liminar, em análise perfunctória de cognição, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) Agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Após, ao MPF (art. 1.019, III, do CPC/2015), retornando-me em seguida conclusos para julgamento. -
11/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 15:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
11/07/2025 15:15
Não Concedida a tutela provisória
-
02/07/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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02/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
02/07/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 20:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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