TRF2 - 5003430-23.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003430-23.2025.4.02.5005/ESRELATOR: GUILHERME ALVES DOS SANTOSAUTOR: SANDRO RONALDO KIEPERADVOGADO(A): VICTOR FARIA GOLTARA (OAB ES039658)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 20/08/2025 - Juntada de Certidão perícia cancelada -
20/08/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:46
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 13:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SANDRO RONALDO KIEPER <br/> Data: 08/09/2025 às 11:00. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nuclear (Tel:
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14/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:46
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS505J para CEPCOLJA-ES)
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11/08/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003430-23.2025.4.02.5005/ES AUTOR: SANDRO RONALDO KIEPERADVOGADO(A): VICTOR FARIA GOLTARA (OAB ES039658) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 5º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Isto significa que tanto os atos (audiências, etc.), como eventual atendimento ocorrerão de maneira virtual, por intermédio de aplicativos de videochamadas.
Sendo assim, cabe à parte autora, querendo, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, transcrito a seguir: Art. 6º Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. § 1º A oposição prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo do Núcleo 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído.
Além disso, caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora informar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) celular(es) de contato, bem como de seu advogado, se assistida, nos termos do art. 5º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria da pessoa com deficiência prevista na Lei Complementar nº 142/2013.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, apresentando: 1) Comprovante de residência atual (preferencialmente conta de consumo de água, luz e telefone dos últimos 6 (seis) meses) no nome da parte autora.
Na eventualidade de que o comprovante esteja em nome de pessoa distinta, deve vir acompanhado do seguinte: i) declaração assinada pela pessoa cujo nome constar no comprovante apresentado de que a parte autora efetivamente reside naquele endereço; ii) documento de identidade da pessoa que assinar a declaração.
Advirta-se no ato, ainda, que a falta de veracidade nas informações com intuito de alterar regra de competência do Juízo constitui crime do art. 299 do Código Penal. 2) Instrumento de procuração atual, datado e assinado; 3) Declaração de renúncia ao valor que exceda o teto de alçada do Juizado Especial Federal (60 salários mínimos).
Ciente de que a renúncia deverá ser assinada pela própria parte autora ou por seu advogado, com poderes específicos em sua procuração, para renunciar aos 60 salários mínimos.
Cumprido, cite-se o INSS para contestar ou apresentar proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na oportunidade, informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar aos autos as telas de consulta do sistema CNIS e HISMED/PLENUS e os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefícios por Incapacidade (SABI) relativos à parte autora.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pelo sistema e-Proc, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Indubitavelmente, para o deslinde da causa faz-se necessária a realização de perícia médica e funcional, com o fito de se avaliar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, bem como eventual variação no grau de deficiência em determinados períodos, em conformidade com o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde e aplicação do índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1, de 27 de janeiro de 2014.
Dessa forma, determino a realização de perícia com ASSISTENTE SOCIAL e com médico na especialidade MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA GERAL.
Nos termos da Portaria nº JFES-POR-2024/00060, remetam-se os autos à Central de Perícias competente para executar os atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de perito, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes.
Nomeiem-se perito(a)(s) cadastrado(a)(s) no sistema AJG. Em atenção aos critérios estabelecidos no art. 28 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014 (alterado pela Resolução nº 575/2019-CJF, de 22 de agosto de 2019), fixo os honorários em R$270,00 (duzentos e setenta reais) para cada um dos peritos, nos termos da Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Autorizo a Central de Perícias a majorar os honorários até o dobro do valor de tabela do CJF, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar.
Os peritos deverão responder aos quesitos formulados pelas partes, caso apresentados, bem como aos quesitos do Juízo (ao final do despacho).
O prazo para a elaboração dos laudos pelos peritos nomeados será de 20 (vinte) dias, contados da realização das perícias médica e funcional.
Caso os peritos não se considerem tecnicamente aptos à avaliação, devem comunicar tal fato a este juízo, com a máxima brevidade, para as providências necessárias.
Os quesitos eventualmente apresentados pela parte autora, devem constar expressamente do laudo e devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, sendo consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert.
A parte autora deverá comparecer aos exames periciais, no dia, horário e local indicados com todos os documentos e exames médicos de que disponha, sob pena de extinção do processo, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data designada para o exame, sem a necessidade de nova intimação para tanto.
Com a apresentação dos laudos, dê-se vista às partes por 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 43, parágrafo 1º, da Resolução n° 30, de 22/11/2001, do TRF da 2ª Região.
A seguir, havendo interesse de menor ou incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham-me conclusos para sentença. ________________________________________________________________ QUESITOS ATUAIS DO JUÍZO: 1 – Qual a idade e grau de instrução do(a) periciando(a)? 2 – Qual a atividade laboral habitual do(a) periciando(a)? 3 – O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma deficiência, sendo esta definida como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? É possível enquadrar deficiência de longa duração (ao menos dois anos)? Justifique. 4 – Considerando a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU No 1, DE 27 DE JANEIRO DE 2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como definiu impedimento de longo prazo, indica que a avaliação funcional será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo da referida Portaria Interministerial, qual a pontuação alcançada pelo autor deste processo? 5 - De acordo com a pontuação alcançada, qual o grau de deficiência da parte autora (grave, moderada ou leve)? 6 – Qual a data de início da deficiência? Na impossibilidade de precisar a data de inicio da deficiência, qual a data mais remota que se pode atestar que a parte autora era deficiente? 7 – A resposta do(a) perito(a) é baseada em laudos, em estimativa feita considerando o atual estágio da deficiência ou no simples relato do(a) periciando(a)? 8 - A parte autora ainda possui a supracitada deficiência? 9 – Em sendo negativa a resposta anterior, até quando perdurou a deficiência da parte autora? 10 – Não sendo possível precisar a data do fim da deficiência, queira o Sr.
Perito apontar a sua data mais remota. 11 – Quaisquer outras informações relevantes que o(a) perito(a) entenda devam ser investigadas no exame do(a) periciando(a). -
22/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:25
Determinada a citação
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21/07/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 16:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS505J)
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16/07/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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