TRF2 - 5002356-80.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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14/08/2025 01:36
Juntada de Petição
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05/08/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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28/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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28/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:29
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 19:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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26/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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26/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002356-80.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JOSE ROBERTO ALVES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): CARLOS CESAR MOTA PASCOAL (OAB RJ178086)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA HELENA ALVES RIBEIRO (Curador)ADVOGADO(A): CARLOS CESAR MOTA PASCOAL (OAB RJ178086) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça. 2. Quanto ao pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º da Lei 10.259/2001, quais sejam o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que devem sempre estar presentes como condicionantes elementares da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Assim, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar. 3. Cite-se e intime-se o INSS para oferecimento de resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ainda trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e seja útil ao julgamento do mérito, notadamente cópias do extrato do CNIS, do processo administrativo e dos formulários de avaliação social e de avaliação médico-pericial da pessoa com deficiência. 4. Sem prejuízo, expeça-se mandado de verificação das condições socioeconômicas, a ser cumprido presencialmente no endereço da parte autora, exceto na hipótese de risco a integridade e segurança do oficial de justiça, hipótese na qual fica autorizado o cumprimento remoto da diligência, a ser realizado preferencialmente por meio de videochamada.
Seguem abaixo os quesitos a serem respondidos, cientificando-se a parte autora de que em caso de falsidade das informações prestadas poderá vir a responder civil e criminalmente: a) informar o número de pessoas que residem no mesmo imóvel, devendo ser anotado nome completo, idade, documentos pessoais, parentesco, estado civil e profissão, sendo indispensável a anotação do CPF de todos os moradores da residência; b) informar nomes e números de CPF dos filhos, independentemente de estes residirem ou não com a parte autora.
Sendo a parte autora menor, e não residindo com ambos os genitores, informar nome e CPF do genitor ausente, bem como esclarecer sobre eventual recebimento de pensão alimentícia por meio extrajudicial e, ainda, em caso negativo, que justifique o porquê do genitor ausente não lhe prestar nenhum aporte financeiro; c) informar a renda de cada integrante, esclarecendo se foram apresentados comprovantes de renda.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado; d) informar se a parte autora ou alguém do grupo familiar percebe algum benefício previdenciário ou assistencial; e) informar a existência de outros parentes residindo em local próximo; f) descrever o imóvel em que reside a parte autora, atentando, entre outras considerações, para a natureza da ocupação (bem próprio, alugado ou cedido), número de cômodos, material da construção, localidade, bens que o guarnecem, estado de conservação, existência de veículos, etc., devendo o laudo de verificação ser instruído com fotos do local; g) informar quem vem garantindo a subsistência da parte autora até o momento e de que maneira, devendo relatar as despesas do grupo familiar: gastos mensais com água, energia elétrica, telefone, alimentação e gás, esclarecendo se recebe doações; h) informar o relato de problemas de saúde que porventura acometam a parte autora ou integrantes de seu grupo familiar, de tratamentos realizados e em que unidade de saúde (SUS/particular), de medicamentos utilizados com regularidade e média de gastos com os respectivos medicamentos. 6. Anexado o mandado de verificação, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias, devendo o INSS ainda anexar o extrato do CNIS referente aos residentes do imóvel, e a parte autora se manifestar também sobre contestação eventualmente apresentada. 7.
Apresentada proposta de acordo a qualquer tempo, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como anuência.
Com a anuência expressa ou presumida, intime-se o Ministério Público Federal e, não havendo objeção, venham-me os autos conclusos para homologação da autocomposição. A rejeição da proposta não induz a procedência do pedido, de modo que a recusa implicará o prosseguimento do processo até a prolação da sentença, a qual acolherá ou rejeitará o pedido com base nos demais elementos constantes do autos. 8. Não tendo havido proposta de acordo, intime-se o Ministério Público Federal. 9. Após o parecer, voltem-me os autos conclusos para sentença. EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS 1. Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada ou anexada aos autos (com CID)? Justifique caso haja afastamento de diagnóstico de patologia informada nos atestados médicos apresentados pelo periciando. 2. O periciando tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Quais? 3. Os impedimentos apontados, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. 4. Há impedimento para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. 5. Em se tratando de menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva e restrição de participação social, etc.? Há prognóstico de normal desenvolvimento quando da idade adulta, incluindo colocação no mercado de trabalho, desenvolvimento social, afetivo, etc.? 6. Em se tratando de menor de 16 anos, o impedimento verificado exige dedicação extraordinária dos pais ou responsáveis para atender às necessidades cotidianas do periciando (cuidados especiais com higiene, episódios de crises, idas recorrentes ao atendimento médico, dentre outros)? Justifique. 7. Qual a provável data de início dos impedimentos? 8. É possível estimar uma da futura de cessação dos impedimentos? 9. Não sendo possível responder objetivamente ao quesito 8, o prazo de cessação dos impedimentos é igual ou superior a 2 (dois) anos? 10. Com base em sua experiência, informe se o periciando tem condições de realizar autonomamente atos do cotidiano (ex.: higiene, alimentação, vestuário, lazer, etc.).
Justifique. 11. O periciando, em razão da moléstia, deficiência ou lesão que possui(ía), necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclareça quais são as necessidades verificadas. 12. O perito deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação do impedimento de longo prazo, sua data de início e sua estimativa de duração. 13. Apresente outras considerações que julgar pertinentes. Local e data Assinatura do Perito Judicial -
23/05/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 11:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 19:18
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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20/05/2025 18:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:56
Determinada a citação
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20/05/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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29/04/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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31/03/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:23
Determinada a intimação
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31/03/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 14:09
Juntado(a)
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16/03/2025 01:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2025 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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