TRF2 - 5004043-25.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
31/07/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
30/07/2025 19:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
29/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
25/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 16:33
Despacho
-
24/07/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 18:22
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
23/07/2025 17:18
Juntada de Petição
-
21/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
21/07/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
-
17/07/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
17/07/2025 13:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004043-25.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: CARLOS ROBERTO SILVAADVOGADO(A): BRUNO MESKO DIAS (OAB RS072493) DESPACHO/DECISÃO I - O feito foi originalmente distribuído à 01ª Vara de São Pedro da Aldeia e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão.
II - Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por CARLOS ROBERTO SILVA em face de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à declaração de nulidade de empréstimos consignados mencionados na inicial, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Em sede de tutela de urgência requer a suspensão dos descontos indevidos no benefício de aposentadoria por idade.
Alega que verificou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, intitulado de "CONTRIB.
AP BRASIL", nos valores alternados de R$ 42,42 à R$ 53,13, pelo período de Outubro/2022 a Abril/2025.
Nega ter realizado ou aprovado tais descontos.
Requer o benefício de gratuidade de justiça. É o relato.
Decido.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No que concerne ao primeiro requisito, tenho-o por satisfeito, em razão do fato de a parte autora ter proposto a presente ação para contestar os descontos em seu benefício, alegando que não autorizou o desconto denominado "CONTRIB.
AP BRASIL".
No que diz respeito ao segundo requisito, entendo que há nos autos comprovação de que as parcelas acima citadas estão sendo descontados do benefício da parte autora, conforme documentos juntados (evento 1, HISCRE5, fl 39-60).
Considerando, assim, que a parte autora alega não ter autorizado tais descontos e que, de acordo com o art. 302, CPC, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência possa causar à parte adversa se a sentença lhe for desfavorável – isto é, responderia pelo descumprimento contratual, fazendo incidir todas as regras pertinentes a atualização, juros moratórios, cláusula penal e vencimento antecipado do débito -, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que cessem os descontos referentes a rúbrica 269 - CONTRIB.
AP BRASIL, no NB: 162.669.756-3, Espécie: 41 - APOSENTADORIA POR IDADE, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Proceda a Secretaria à intimação da parte ré para o devido cumprimento.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Em acordo homologado pelo STF no ADPF 1236 MC / DF, em 02/07/2025, o Ministro Relator Dias Toffoli determinou a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 6º da Lei 9.099/1995, cumprido os requisitos do despacho, determino a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Decorrido sem decisão na ADPF 1236/DF, venham imediatamente conclusos para sentença. -
15/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
-
15/07/2025 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/07/2025 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 17:28
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 06:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJRIO30S)
-
15/07/2025 06:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 06:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004036-33.2025.4.02.5108
Aline Azevedo Oliveira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Pessoa da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006093-85.2025.4.02.5120
Jefferson Miguel Campos dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diarle Lucas Medeiros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5069433-60.2025.4.02.5101
Gabriel Lage Pessoa
Uniao
Advogado: Alcides Martinhago Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 16:29
Processo nº 5065598-98.2024.4.02.5101
Italia Moveis para Esritorio - Eireli
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vany Rosselina Giordano
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/08/2024 15:07
Processo nº 5002924-23.2025.4.02.5110
Roberto Macedo Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Claudio Lopes de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/03/2025 16:20