TRF2 - 5001654-22.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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24/07/2025 14:05
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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24/07/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 12:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/07/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001654-22.2024.4.02.5005/ES AUTOR: JOSE DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS GAVA FIGUEREDO (OAB ES016350)ADVOGADO(A): MARIA DA PENHA DELFINO (OAB ES004022)ADVOGADO(A): CLAUDIA PEGORETTI LOPES (OAB ES006125)RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB CE026515) DESPACHO/DECISÃO No tocante à matéria discutida nestes autos, o ministro Dias Toffoli (medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 - Distrito Federal), em 03/07/2025, proferiu decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Veja-se (destaques acrescidos): " [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. " Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito até ulterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Intime-se.
Após, encaminhem os autos à suspensão. -
14/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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10/07/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 12:55
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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30/06/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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30/06/2025 22:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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24/06/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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24/06/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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24/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 16:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/05/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/05/2025 09:33
Juntada de Petição
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20/05/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/05/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/05/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/05/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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30/04/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/04/2025 10:03
Juntada de Petição
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16/04/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/04/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/04/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/04/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 16:07
Julgado procedente em parte o pedido
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13/03/2025 14:24
Juntada de Petição
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15/10/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/09/2024 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/09/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/06/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2024 07:03
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2024 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2024 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 12:14
Juntada de Petição
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06/06/2024 11:28
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/06/2024 09:07
Juntada de Certidão
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27/04/2024 00:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/04/2024 00:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/04/2024 17:07
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/04/2024 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2024 13:34
Determinada a citação
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25/04/2024 08:22
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 13:34
Determinada a intimação
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18/04/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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