TRF2 - 5005566-45.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 12:41
Indeferida a petição inicial
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03/09/2025 18:27
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005566-45.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ROBERTO RAMIRES DE FARIAADVOGADO(A): CLAUDIA VIRGINIA SOUZA FERREIRA PINTO (OAB RJ183144)ADVOGADO(A): LETICIA BRAYNER DO REGO BARROS (OAB RJ234474)ADVOGADO(A): PETRONIO DO REGO BARROS FILHO (OAB RJ221089) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por ROBERTO RAMIRES DE FARIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a análise de seu requerimento de protocolo nº 561685786 para recebimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, realizado em 07/02/2025 (deferido) e suspenso em 25/04/2025.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial; juntando aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - APRESENTAR laudos médicos aptos a comprovar a deficiência alegada e todos os fatos narrados na inicial, justificando a realização do exame médico judicial, nos termos do art. 129-A, II, c, da Lei 8213/91 (com a redação dada pela Lei nº 14331/22). A documentação médica em questão deverá se referir à mesma enfermidade que fundamentou o prévio requerimento administrativo e constitui documento essencial ao deslinde do processo. 2 - JUNTAR instrumento regular de mandato. 2.1 – Havendo impossibilidade de assinar, REGULARIZAR a procuração, devendo ser subscrita a rogo e por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, com indicação dos respectivos números de CPF.
Atente-se para que, no instrumento acima referido, a parte autora conceda ao advogado os poderes específicos para a renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos, bem como para a declaração de hipossuficiência, em sendo o caso.
Caso não haja a renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos (rito do Juizado Especial), o processo seguirá o rito comum; devendo a Secretaria proceder à retificação da classe, conforme o caso. 3 - APRESENTAR declaração de hipossuficiência, a fim de que seja apreciado o requerimento de gratuidade de justiça. 4 - APRESENTAR TERMO DE RENÚNCIA a eventual valor excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, na hipótese de vir a ser vencedora na presente ação.
O termo de renúncia deverá ser assinado pela própria parte autora ou por advogado com poderes específicos para tanto (renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais), nos termos do Tema 1.030 do STJ.
O silêncio da parte autora será tido como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume. 5 - JUNTAR comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, de modo a fixar a competência dessa Subseção Judiciária. Fica esclarecido de que poderá apresentar documento como por exemplo fatura do telefone celular ou boleto bancário no qual conste nome, endereço e vencimento ou data de expedição, como comprovante de residência.
Poderá inclusive comprovar seu endereço residencial apresentando declaração emitida por associação de moradores ou comprovante de residência em nome de outra pessoa, desde que acompanhada da declaração desta de que o autor no endereço reside, além de cópia da RG e do CPF do declarante, caso não possua comprovante de residencia em seu nome.
Cumprido pelo autor: II - De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
III - Intime-se o INSS por meio da Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais em Niterói para que, no prazo de 30 dias, preste as informações acerca do requerimento do autor ROBERTO RAMIRES DE FARIA, CPF: *15.***.*04-25 protocolizado sob o nº 561685786, bem como apresente justificativa ou eventual decisão proferida no respectivo procedimento adminstrativo.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 30 dias.
Com a resposta do INSS, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
IV - Cumprido ou decorrido o prazo em branco, voltem conclusos. -
22/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 12:23
Determinada a intimação
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21/07/2025 20:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/07/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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