TRF2 - 5006215-32.2024.4.02.5121
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006215-32.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: MATHEUS MAURICIO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MAYLSON COSTA SOUSA (OAB RJ216995) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida em face do INSS com vistas ao reconhecimento do direito ao benefício assitencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
A parte autora alegou preencher todos os requisitos necessários, de modo que a decisão administrativa de indeferimento teria sido irregular/ilegal.
Analisando o processo administrativo juntado aos autos, verifica-se aparente contradição na manifestação da autarquia.
Consta que a parte autora passou por perícia médica que atestou a existência de impedimento de longo prazo; no entanto, logo depois foi lançada a conclusão de que o benefício não poderia ser deferido em razão do não preenchimento do requisito da deficiência.
Ademais, verifica-se que a parte autora, em sua petição inicial, alegou que seria diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA - CID 11 6A02.2) e, conforme laudo médico constante do Evento 1, LAUDO10 dos autos, bem como conforme relatórios de desempenho escolar, comprovou tal diagnóstico.
Nesse sentido, destaca-se que, nos termos da Lei nº 12.764/2012, o transtorno do espectro autista configura deficiência para todos os efeitos legais.
Dessa forma, por tratar-se de presunção legal absoluta, o requisito da deficiência encontra-se preenchido.
Além disso, ao que tudo indica, a miserabilidade foi reconhecida pela autarquia e, conforme pleiteado pela própria autora, seria, aparentemente, desnecessária a realização de nova avaliação social.
O INSS já apresentou sua contestação.
Contudo, a defesa possui teor totalmente genérico; nada disse a respeito dos argumentos da parte ou das provas dos autos.
Diante disso, concedo 05 (cinco) dias às partes para vista de todo o processado e manifestação.
Transcorrido in albis o prazo, voltem oportunamente conclusos para sentença, conforme ordem regular dos trabalhos da unidade. -
23/07/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 09:09
Determinada a intimação
-
29/05/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
12/03/2025 10:36
Juntada de Petição
-
06/02/2025 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
13/01/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
13/01/2025 14:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
09/01/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
09/01/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/01/2025 16:01
Determinada a citação
-
09/01/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
25/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
10/10/2024 22:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 16:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO44S)
-
10/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 16:12
Despacho
-
07/10/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2024 14:04
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO44S para CEJUSCRIOJ)
-
01/10/2024 03:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/09/2024 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 21:38
Determinada a intimação
-
13/09/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 17:54
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
29/07/2024 21:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/07/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5095675-27.2023.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
G Dal Pra Comercio de Extintores Eireli
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001460-16.2024.4.02.5104
Sarah Santos Pereira
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001460-16.2024.4.02.5104
Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento...
Sarah Santos Pereira
Advogado: Alauander Calazans Maia
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/08/2025 17:39
Processo nº 5073713-84.2019.4.02.5101
Raphael Farias Vieira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/08/2022 02:09
Processo nº 5051699-33.2024.4.02.5101
Ricardo Gustavo de Souza Miranda
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00