TRF2 - 5065079-26.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5065079-26.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RICARDO LISBOA PEDROZAADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333) DESPACHO/DECISÃO UNIÃO - FAZENDA NACIONAL opõe embargos de declaração em face da decisão do evento 22.1, a qual alega parecer "omissa, eis, a uma, não ter se posicionado em relação ao Tema/STJ 1.190 e, a duas, por contrariar, salvo melhor percepção, o precedente vinculante firmado pelo E.
STJ (Tema 1.190)" (evento 27, EMBDECL1).
Contrarrazões do exequente no evento 29.1. É o relatório.
Decido.
De início, saliento que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão somente, as matérias do art. 1.022, do CPC/15, quais sejam omissão, contradição ou obscuridade.
Há omissão quando a decisão embargada deixa de examinar ponto sobre o qual deveria ter se manifestado, como a falta de apreciação de requerimento ou fundamento relevante apontado pelas partes.
Por outro lado, a contradição que autoriza o manejo dos embargos é a “contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão” (EDcl no AgInt no AREsp 1028884/RJ, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018).
Quanto à obscuridade, configura-se o vício “quando a decisão se encontra-se ininteligível, dada a falta de legibilidade de seu texto, imprecisão quanto à motivação da decisão ou ocorrência de ambiguidade com potencial de produzir entendimentos díspares” (EDcl no AgRg no AREsp 729.647/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018).
Com efeito, insurge-se a UNIÃO contra a fixação dos honorários advocatícios, com fulcro na súmula 345 do STJ.
Contudo, não se vislumbra na decisão de evento 22.1 qualquer obscuridade, contradição ou omissão, de modo que os embargos opostos revelam, na verdade, o inconformismo da embargante com o posicionamento adotado pelo Juízo, não sendo a via dos aclaratórios o meio devido para obter a reforma de decisão ora proferida.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos e, no mérito, NEGO-LHES provimento.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpra-se o último parágrafo da decisão do evento 22.1. -
11/09/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 10:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/09/2025 21:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5065079-26.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RICARDO LISBOA PEDROZAADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333) DESPACHO/DECISÃO Ev. 20: a executada apresenta manifestação de concordância com os valores executados.
Assim, HOMOLOGO o cálculo do evento 1, CALC7 e fixo o valor da execução em R$ 2.790,75 (dois mil setecentos e noventa reais e setenta e cinco centavos) posicionados em 08/2024 , devendo ser acrescidos 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, com fulcro na súmula 345 do STJ.
Intimem-se.
Preclusa a presente, cadastrem-se as requisições de pagamento, com posterior vista às partes. -
14/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:09
Decisão interlocutória
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08/07/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/05/2025 23:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 15:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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05/05/2025 14:02
Despacho
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05/05/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/03/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/03/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 19:34
Determinada a intimação
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27/02/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2024 13:52
Decisão interlocutória
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28/08/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:19
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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27/08/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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