TRF2 - 5009391-22.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 15:16
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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10/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 18:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 14
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30/07/2025 17:43
Juntada de Petição
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30/07/2025 17:41
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009391-22.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: VINICIUS VIEIRA GONCALVESADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS DESPACHO/DECISÃO VINICIUS VIEIRA GONÇALVES interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5037823-74.2025.4.02.5101, indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando a atribuição da pontuação ilegalmente suprimida na correção da prova da 2ª fase do 40º Exame da OAB, notadamente quanto aos itens 4, 7, 9 e 14 da peça prático-profissional e às questões 1, letra A, e 2, letra A, bem como a sua inclusão na lista de aprovados no certame, sob pena de multa diária.
A decisão recorrida baseou-se nos seguintes fundamentos (6.1): “[...] II. Postula a parte autora, em tutela provisória, que a parte Ré promova a revisão de sua nota com atribuição de pontuação que entende ter sido ilegalmente suprimida e que, por consequência, sua nota final seja alterada para 6,00 pontos e que seu nome seja incluído na lista de aprovados no certame. O STF, no julgamento do RE nº 632.853/CE-RG (Tema nº 485), firmou o seguinte entendimento: ‘Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.’ Grifei.
A matéria relacionada aos critérios de correção empregados pela banca examinadora encontra-se afeta ao mérito administrativo, que o julgador não pode sequer tangenciar, sob pena de violação ao comando constitucional da separação de poderes (art. 2º).
Cumpre referir que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade.
Nesse sentido: ‘DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO. QUESTÃO PROVA OBJETIVA.
ILEGALIDADE AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes. [...]. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.099.565; Proc. 2017/0112752-2; DF; Primeira Turma; Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; DJE 10/06/2021)’ – destaquei. ‘DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
COMPATIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Caso em que se pretende a anulação de questões objetivas do concurso para Técnico Judiciário, Especialidade Segurança do Trabalho, do TRF da 3ª Região, sob o argumento de que cobraram matérias não previstas no edital do certame. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade.
Precedentes. [...] 5.
Agravo interno não provido. (STJ; AgIntRMS 51.707; Proc. 2016/0207304-0; SP; Primeira Turma; Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; Julg. 09/03/2020; DJE 11/03/2020)’ – destaquei.
Assim, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ou grosseira ilegalidade a autorizar a interferência do Poder Judiciário.
Importante destacar que o STF já decidiu no sentido de que é desnecessário que o edital tenha previsão exaustiva sobre todos os temas: ‘MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA).
No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2.
Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3.
In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4.
Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida.’ Grifei. (STF, MS 30860/DF, LUIZ FUX, 28/08/2012).
Nesse passo, a criação de um ‘gabarito específico’ para a parte autora, como pretendido, acarretaria violação à isonomia, em prejuízo aos demais participantes do certame.
As interpretações dadas às questões guerreadas do certame, frente ao conteúdo programático instituído no edital, revelam-se razoáveis e desprovidas de ilegalidade, ainda que outra seja a opinião de agentes externos ao concurso, como professores de cursos preparatórios ou sindicatos dos Auditores, consoante alega a parte Autora.
Na espécie, em sede cognição sumária, a parte Autora, pelas razões expendidas, não se desincumbiu de demonstrar a probabilidade da ilegalidade do ato impugnado.
III.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência [...]” – grifos no original.
O agravante, em suas razões recursais, sustenta (i) a supressão injustificada de 2,90 pontos inerentes à correção inadequada dos itens 4, 7, 9 e 12 da peça prático-profissional e das questões 1, letra A, e 2, letra A; (ii) que as respostas se encontram em conformidade com o espelho de correção, merecendo a pontuação “cheia”; (iii) que os pontos indevidamente suprimidos elevariam a sua nota ao patamar mínimo exigido para aprovação nesta etapa (1.1).
Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, a decisão agravada não se mostra abusiva, teratológica ou em flagrante descompasso com a Constituição Federal de 1988, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a probabilidade do direito.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (Tema de RG n.º 485).
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, por configurar indevida incursão no mérito do ato administrativo, ressalvadas, obviamente, as hipóteses de flagrante ilegalidade, o que aparentemente não é o caso em comento.
Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO. QUESTÃO PROVA OBJETIVA.
ILEGALIDADE AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a questão impugnada se ajusta ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à "Correio Eletrônico", além da legislação básica a esse respeito, afastando-se, portanto, a possibilidade de anulação em juízo. 3.
Do que consta no acórdão, não se vislumbram razões para a sua reforma, sendo certo que para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, o que é vedado diante da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.” (g.n.) (STJ, AgInt no AREsp 1099565/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/06/2021). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
QUESTIONAMENTO ACERCA DA CORREÇÃO DA PROVA OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança, em que se requer a anulação da Decisão 4.145/2019, proferida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal no Processo 24.463/2019, que determinou à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, juntamente com o Instituto Brasil de Educação, que, no prazo de 30 dias, divulgasse novo resultado preliminar da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Especialista em Assistência Social, área Legislação e Direito, da Carreira Pública de Assistência do Distrito Federal, em conformidade com o art. 59 da Lei Distrital 4.949/2012, bem como com o subitem 1.1.3 do Edital de Retificação 3/2018, publicado no DODF em 19.12.2018. 2.
Inicialmente, é firme a jurisprudência desta Corte Superior ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2016; (RE 632.853, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 3.
Na espécie, o TCDF atuou dentro de seu âmbito de competência, realizando controle de legalidade do concurso em questão, sem adentrar no mérito administrativo, eis que se limitou a fazer valer as regras contidas na Lei local de regência e no próprio Edital do certame. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.” (g.n.) (STJ, AgInt no RMS 64.707/DF, Rel.
Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado Do Trf-5ª Região), Primeira Turma, DJe 27/05/2021). “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
COMPATIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Caso em que se pretende a anulação de questões objetivas do concurso para Técnico Judiciário, Especialidade Segurança do Trabalho, do TRF da 3ª Região, sob o argumento de que cobraram matérias não previstas no edital do certame. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes. 3.
No caso dos autos, constata-se que a prova objetiva exigia do candidato conhecimentos acerca da legislação que enumera as atribuições do cargo almejado (questão 21), das brigadas de incêndio (questão 33) e da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego n° 17 - ergonomia (questão 34).
Sendo assim, não se vislumbram as alegadas ilegalidades, mormente porque as questões impugnadas se ajustam ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à legislação, normas e dispositivos de segurança (questão 21), ao sistema de segurança do trabalho, prevenção de acidentes de trabalho, inspeção em postos de combate a incêndios, mangueiras, hidrantes, extintores e outros (questão 33), e à Norma Regulamentadora n. 17 e suas alterações. 4.
Esta Corte também já se manifestou que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame.
Precedente: RMS 58.371/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/09/2018. 5.
Agravo interno não provido.” (g.n.). (STJ, AgInt no RMS 51.707/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/03/2020).
A título de ilustração, destaca-se que, na questão n.º 02, letra “A”, o candidato indicou o art. 11, inciso IV, da LEF (1.2) em vez do art. 9º, §1º, do LEF, constante no espelho de correção (1.8), razão pela qual, à primeira vista, não se vislumbra a suposta ilegalidade na correção da sua prova, ao deixar de conceber os pontos almejados nesta pergunta.
Inclusive, devido a sua nota final nesta fase (3,10), a não pontuação na referida questão é o suficiente para sua reprovação no certame, já que, mesmo conseguindo os demais pontos supostamente suprimidos, não seria alcançada nota mínima (6,0) exigida pelo item 4.2.5 do Edital (1.15).
Diante disso, não se verifica a presença da probabilidade do direito. A propósito, ausente tal pressuposto, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Em seguida, retornem os autos conclusos. -
15/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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15/07/2025 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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11/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:58
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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10/07/2025 16:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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