TRF2 - 5007364-75.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
24/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
24/07/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007364-75.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: INGRID BRAZ DA SILVAADVOGADO(A): FREDERICO ARMOND BORGES (OAB RJ138639) DESPACHO/DECISÃO As partes são legítimas e estão bem representadas, não existindo nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Quanto ao pedido de prova pericial, vejo que esta não se mostra necessária ao deslinde da demanda.
Isso porque, mesmo que verificada a incapacidade para o serviço castrense, o militar temporário não tem direito ao reengajamento; ao contrário, tão-somente viabiliza-se o encostamento, para fins de tratamento médico, sem a percepção de soldo, conforme preceitua o art. 31 da Lei 4.375/1964, após a redação dada pela Lei 13.954/2019.
Portanto, mesmo que o quadro convulsivo ensejasse a sugerida incapacidade, o que surge deveras incerto, já que a demandante foi considerada apta para suas funções (evento 1, DOC8), daí não surge a automática prorrogação do vínculo por mais um ano, como espera a parte autora.
Acrescento que não houve pedido inicial de encostamento para fins de tratamento médico; o que se visa é a declaração da nulidade do ato administrativo que a licenciou ex officio por conclusão do tempo de serviço.
Em vista das particularidades do caso e dos pedidos formulados na petição inicial, a prova pericial surge irrelevante ao desfecho da controvérsia, sendo assim, INDEFERIDO o pedido de produção da referida prova, o que faço com apoio nos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, I, do CPC.
Não havendo mais provas a serem produzidas, dou por saneado o processo.
Venham os autos conclusos para sentença. -
23/07/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 09:37
Determinada a intimação
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16/05/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/04/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/04/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 22:32
Juntada de Petição
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26/02/2025 15:01
Juntada de Petição
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19/02/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2024 07:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/11/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 16:49
Determinada a citação
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01/10/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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