TRF2 - 5008377-03.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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25/08/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008377-03.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: STONE MINERACAO LTDA (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): IGOR SILVA SANTOS (OAB ES017859) DESPACHO/DECISÃO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória que, nos autos da execução fiscal n.º 0005913-07.2017.4.02.5001, indeferiu o pedido de reiteração da tentativa de penhora on-line via SISBAJUD.
A decisão ora impugnada baseou-se nos seguintes fundamentos (140.1): “Atento à petição do exequente, indefiro o pedido de nova aplicação do convênio SISBAJUD, tendo em vista a diligência já ter sido efetuada, sem sucesso, não cabendo reiteração ante a inocorrência de fato novo a justificá-la.
Entender diferente seria tornar o Juízo mero operador desse sistema de constrição, ante o volumoso número de feitos a se requerer tal medida, e o processo infindável.
Considerando não haver notícia de bens, a presente execução será suspensa pelo prazo de 01 (um) ano e, expirado este prazo, os autos serão arquivados sem baixa, pelo prazo forma do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80, independente de nova intimação, a qual só será promovida findo os prazos acima na forma e para os fins do disposto no § 4º do referido art. 40”.
O agravante, em suas razões recursais, afirma que (i) não se trata de mera repetição de providência já tomada, pois o sistema tecnológico avança a cada dia, tornando mais eficazes as decisões judiciais; (ii) o STJ entende razoável o transcurso do prazo de 1 (um) ano para repetição da pesquisa no BACENJUD/SISBAJUD (1.1).
Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é possível a determinação de nova penhora on-line, caso transcorrido lapso de tempo razoável desde a realização da última diligência ou alteração na situação econômica do executado.
O deferimento do pedido de renovação deve observância ao princípio da razoabilidade, consubstanciado no decurso de tempo suficiente desde a última consulta, aliado a um pleito bem fundamentado, que demonstre que a adoção da medida importará em resultado prático da consulta à execução.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial.2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente.3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ).4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada.5.
Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.’6.
Agravo Interno não provido”. (STJ.
Segunda Turma, AgInt no REsp n.° 1.909.060 / RN, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, data do julgamento em 22/03/2021, data da publicação em 05/04/2021).
No caso em tela, foi realizada consulta ao Sistema SISBAJUD em dezembro de 2023, ocasião na qual nenhum valor foi bloqueado (127.1).
Nessa linha, decorrido mais de um ano e meio desde a última diligência, afigura-se possível, à primeira vista, a renovação da ordem judicial de penhora on-line.
Assim, resta demonstrada a presença de probabilidade do direito.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil mostra-se evidente, em razão do longo tempo de perseguição do crédito fazendário, sem sucesso, e da potencial configuração da prescrição intercorrente.
Desse modo, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Em seguida, retornem os autos conclusos. -
15/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/07/2025 15:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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15/07/2025 15:41
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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08/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:33
Remetidos os Autos - CODIDI -> SUB8TESP
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04/07/2025 06:59
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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03/07/2025 14:24
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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03/07/2025 14:00
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB23 para GAB32)
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03/07/2025 12:16
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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02/07/2025 15:50
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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02/07/2025 15:50
Decisão interlocutória
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24/06/2025 13:12
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 140 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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