TRF2 - 5002006-80.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002006-80.2024.4.02.5004/ES AUTOR: ANDRESSA FAGUNDES BORGESADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de Evento 36 (impossibilidade de realização da avaliação social), intime-se a parte autora para esclarecer sobre seu endereço.
Caso resida em área sob a jurisdição da subsessão de Linhares, deverá fornecer informações detalhadas e específicas sobre a localização de sua residência (endereço completo e atualizado) e que possam facilitar a identificação do imóvel, como rota, pontos de referência e, caso possível, as coordenadas relativas à geolocalização, além de número de telefone, no qual seja possível o contato efetivo com a parte. Prazo: 10 (dez) dias. Após, conclusos. -
11/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:40
Determinada a intimação
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10/09/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 11:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 16:51
Expedição de Mandado - ESLINSECMA
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17/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 09:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002006-80.2024.4.02.5004/ES AUTOR: ANDRESSA FAGUNDES BORGESADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANDRESSA FAGUNDES BORGES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pleiteia a concessão/o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS à pessoa com deficiência.
I) À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, concedo a Gratuidade de Justiça (Código de Processo Civil - CPC, arts. 98/99).
II) Designo, antecipadamente, a verificação socieconômica, por oficial de justiça, em atendimento ao Provimento Conjunto n.
TRF2-PRC-2018/00004, de 24 de setembro de 2018, editado pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região e pelo Coordenador dos Juizados Especiais Federais dessa mesma Região.
O(a) oficial de justiça deverá entregar o mandado cumprido no prazo de 30 (trinta) dias, contendo, no mínimo, estas informações: I.
DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II.
DADOS GERAIS DA AVALIAÇÃO SOCIAL a) Data da visita III.
REGISTRO FOTOGRÁFICO DAS CONDIÇÕES DA RESIDÊNCIA * Incluir fotografias das condições da residência, compreendendo os imóveis, móveis, automóveis etc.
IV.
EXAME SOCIAL 1) Qual a composição do núcleo familiar que vive sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, Lei n. 8.742/93), assim considerados o cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados? Especificar nome, sexo, idade e vínculo de parentesco ou afinidade existente entre as pessoas e a parte autora. 2) A parte autora tem genitores, filhos ou irmãos que não morem sob o mesmo teto? Informar nome, CPF, sexo, idade, profissão, estado civil e lugar em que reside. 3) Qual a renda mensal bruta familiar (art. 4º, VI, Decreto n. 6.214/07), considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente, composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada? Discriminar, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora. 4) Foi apresentado algum comprovante de renda? A conclusão baseia-se apenas nas declarações obtidas quando da visita social? 5) Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédios de uso contínuo, escola etc? Em caso afirmativo, especificar quais. 6) A residência é própria, alugada ou cedida? 7) Descrever as condições da residência, os móveis, automóveis e outros bens, bem como a localização e os benefícios do imóvel, tais como: asfalto, água, esgoto, escola pública, telefone, hospitais etc. 8) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso, exceto sua opinião pessoal.
Local e data Assinatura do(a) oficial de justiça III) Caso a parte autora não tenha apresentado quesitos com a petição inicial, dispõe do prazo de 10 (dez) dias para fazê-lo e indicar assistente técnico, caso queira (Lei n. 10.259/2001, §2º do art. 12).
A parte ré dispõe da mesma faculdade.
IV) Eventual ausência à verificação social deve ser justificada, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data designada para a visita domiciliar, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (Lei n. 9.099/1995, §1º do art. 51).
V) Para fins de verificação do requisito socioeconômico, fica a parte autora desde logo intimada a, querendo, no prazo de (10) dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem eventuais despesas com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área de saúde, requeridos e negados pelo Estado, decorrentes diretamente da alegada deficiência. É apta a comprovar as despesas com medicamentos e alimentação especial a prescrição médica acrescida de documentos que informem o valor mensal gasto.
A comprovação das despesas com fraldas descartáveis e consultas na área de saúde prescinde da prescrição médica, podendo ser feita mediante documentos que informem o valor mensal gasto.
Em todos os casos é necessária, também, a comprovação documental da negativa da Rede Pública.
VI) Não foi pleiteada tutela provisória em caráter antecedente ou incidental (CPC, art. 294).
VIII) Em havendo interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público Federal - MPF para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica (CPC, inciso II do art. 178).
IX) Cite-se o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e/ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e, conforme o art. 11 da Lei n. 10.259/2001, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, especialmente: (i) inteiro teor do processo administrativo, (ii) o detalhamento (e não apenas o resumo) dos intrumentos das avaliações médico-pericial e social, quando efetuadas e (iii) extrato atualizado do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
X) Intimem-se. -
15/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 17:45
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:32
Determinada a intimação
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29/04/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 18:35
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50172009720244020000/TRF2
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28/02/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/01/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:09
Determinada a intimação
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24/01/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 17:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/12/2024 16:30
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50172009720244020000/TRF2
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10/12/2024 12:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 9 Número: 50172009720244020000/TRF2
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 17:32
Decisão interlocutória
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18/09/2024 19:03
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2024 15:49
Despacho
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10/07/2024 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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