TRF2 - 5004705-84.2024.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:15
Baixa Definitiva
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17/08/2025 07:23
Despacho
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15/08/2025 09:59
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 10:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJNIG04
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12/08/2025 10:41
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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18/07/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004705-84.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: FABIO GOMES MIGUEL (AUTOR)ADVOGADO(A): RIVIA GOMES DE SOUZA (OAB RJ208662)ADVOGADO(A): THAMIRES BARBOSA DA SILVA DE MATOS (OAB RJ208379) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL RECONHECEU A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA E SÍNDROME NEFRÍTICA CRÔNICA, O QUADRO APRESENTADO NÃO GERA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada. 2.
Em sede recursal, a autora reitera a existência de impedimento de longo prazo, decorrente da patologia que apresenta.
Ao final, requer a concessão do benefício vindicado. É o relatório.
Decido. 3.
Nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 4.
O conceito legal está em harmonia com a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e deixa evidente que deficiência não se confunde com invalidez.
Uma pessoa com deficiência pode ter condições de trabalhar, sem que isso descaracterize a condição prevista no § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
Isso porque o foco está na desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 5.
Por esse motivo, o § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a avaliação da deficiência será “composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais”. É insuficiente, portanto, uma perícia médica que analise apenas a incapacidade.
Necessário identificar o impedimento e a forma como, associado a barreiras, gera desigualdade de chances.
Não por outro motivo, sumulou a TNU em seu enunciado 80: TNU – súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. 6.
Nesse sentido, o § 2º, do art. 16, do Decreto 6.214/07 disciplina a forma como a deficiência deverá ser analisada na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada: Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (...) § 2 o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 7.
A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. 8.
A avaliação social da deficiência não se confunde com a análise da miserabilidade.
Esta última busca perquirir se a família tem condições de prover o sustento da pessoa com deficiência ou idoso.
Já a avaliação social integra o processo de identificação da deficiência. 9.
Com o objetivo de garantir o máximo aproveitamento dos atos processuais já praticados, é possível definir os seguintes parâmetros: (a) caso a perícia médica não identifique qualquer impedimento de longo prazo, é desnecessária a avaliação social, pois já estará ausente um elemento essencial da configuração da deficiência; (b) caso a perícia médica identifique a incapacidade para o trabalho, é desnecessária a avaliação social, pois já estará demonstrado que o impedimento gera uma desigualdade de oportunidades; (c) caso a perícia médica identifique um impedimento que não gera invalidez, deve ser realizada a avaliação social para identificar se, associado a barreiras, esse impedimento não incapacitante gera desigualdade de oportunidade de participação plena e efetiva na vida social. 10.
No caso dos autos, o laudo pericial do Evento 28 indicou que, não obstante a existência de Hipertensão arterial sistêmica e Síndrome Nefrítica Crônica, o quadro apresentado não gera impedimento de longo prazo, nem, em interação com diversas barreiras, é capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Afirmou que a requerente possui a doença desde 2001, controlada pela realização de tratamento adequado e acompanhamento médico desde então, bem como informa que a mera existência da doença não é suficiente para configurar a deficiência.
Confira-se: (...) 2.
O impedimento/enfermidade/deformidade impede a pessoa periciada de ter o desenvolvimento normalmente esperado para sua faixa etária? R: Não.
A parte autora realiza acompanhamento médico regular, encontrando-se em bom estado geral.
Ao exame físico: Hemodinamicamente estável e assintomático.
Lúcido, orientado e cooperativa com o examinador.
Sem déficit cognitivo ou motor e força preservada nos quatro membros.
Exame físico do Aparelho Cardíaco: Precórdio normodinâmico.Ictus de VE invisível, pálpavel em 5o EIC na LHCE medindo cerca de 2 polpas digitais, não propulsivo.
Ausência de atritos.
RCR 2T c/ BNF.
Ausência de sopros ou extrassístoles.
Ausência de turgênia de jungular patológica.
Observação dos Pulsos: Pulsos arteriais periféricos simétricos, sincrônicos e com boa amplitude.
Foi realizado também a Inspeção do Tórax: Tórax atípico, eupneico, sem esforço respiratório; Expansibilidade preservada bilateralmente.
Som claro atimpânico à percussão; Murmúrio vesicular universalmente audível s/ ruídos adventícios.
Adentrou na sala no dia da perícia médica sem dificuldade 3.
A doença/impedimento/enfermidade/deformidade, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, favor descrever eventuais dificuldades.
R: De acordo com a documentação anexada aos autos e o que foi apresentado no dia da perícia médica, a parte autora vem realizando tratamento conservador desde 2001.
Atualmente não apresenta sequela que comprometa o seu estado físico, encontrando-se apto para as atividades habituais.
Apresentou laudos médicos evidenciando o tratamento conservador. 4.
A parte autora se encontra em tratamento? Em caso positivo, favor descrever o protocolo prescrito.
O tipo de doença, deformidade ou impedimento apresenta formas de tratamento em que se consiga manter uma vida muito próxima à normal, permitindo o desempenho das atividades cotidianas? R: Sim.
Conforme narrado em quesitos anteriores, a parte autora realiza tratamento medicamentoso e acompanhamento médico para controle dos sintomas. 5.
Desde quando se manifestou a enfermidade e/ou impedimento? Está enfermo há mais de 2 anos? Há previsão de recuperação em período inferior a 2 anos, contados do momento deste exame pericial? R: A parte autora realiza acompanhamento médico desde 2001, estando apta atualmente e sem limitação física para atividades do cotidiano, uma vez que, que as patologias encontram-se compensadas do ponto vista clínico. 6.
Existe possibilidade de superação do impedimento? Quais os elementos que fundamentam tal conclusão? R: R: De acordo com o que foi averiguado no momento da perícia, as patologias que a parte autora apresenta, são cabíveis de tratamento conservador medicamentoso quando em fase de agudização dos sintomas.
Tais patologias quando acompanhada por uma equipe multidisciplinar não impossibilita o desempenho das atividades habituais desenvolvidas pelo periciadao A presença de uma doença, por si só, não significa a existência de incapacidade laborativa.
O que importa na análise no dia da perícia judicial é a repercussão dessa doença no desempenho das atribuições do cargo exercido e de suas atividades habituais. (...) 11. Aqui há que se esclarecer um aspecto.
O fato de o perito usar o termo incapacidade, da leitura do laudo, foi apenas complementar à análise da questão concernente à deficiência.
Frise-se que INVALIDEZ e DEFICIÊNCIA são conceitos absolutamente distintos: o primeiro remete à ideia de impossibilidade de trabalhar; o último consiste no impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, associado a barreiras de diversas espécies, coloca a pessoa em situação de desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 12.
No caso dos autos, o perito não verificou a existência de impedimento de longo prazo, o que se verifica pela leitura do laudo. 13.
Logo, tendo em vista as considerações da perícia, o Juízo concluiu que não há impedimentos de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da norma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.470/11.
O laudo encontra-se suficientemente fundamentado, objetivamente, sem elementos que o invalidem. 14.
No ponto, não é demais recordar que, nos termos da Súmula 48 da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. 15.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo. 16.
Os laudos médicos unilateralmente trazidos pela recorrente tampouco são capazes de informar as conclusões do perito. 17.
Ademais, embora o INSS tenha reconhecido impedimento de longo prazo durante o processo administrativo, indeferiu o pedido justamente pelo fato de que o requerente não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (Evento 1, PROCADM23), que exige não somente o impedimento de longo prazo, mas também o atendimento dos demais requisitos previstos em lei, conforme § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93.
Portanto, não há que se falar em comportamento contraditório por parte do INSS. 158.
Por todo o exposto, não tendo sido reconhecida a deficiência, a avaliação socioeconômica restou prejudicada, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. -
16/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:49
Conhecido o recurso e não provido
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14/07/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 13:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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21/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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05/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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27/01/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/01/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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11/12/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/12/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/12/2024 17:31
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 23:28
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 23:27
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/11/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/11/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/11/2024 11:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
01/11/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/10/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/10/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/10/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/10/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 13:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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09/09/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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04/09/2024 15:07
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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04/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2024 15:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/08/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2024 17:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIO GOMES MIGUEL <br/> Data: 20/09/2024 às 13:45. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIGO CORREA DO
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23/08/2024 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/08/2024 14:25
Despacho
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22/08/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 14:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2024 13:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/08/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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