TRF2 - 5008362-34.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008362-34.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028440-70.2015.4.02.5114/RJ AGRAVANTE: JULHEIR LESSA DE SOUZAADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) DESPACHO/DECISÃO (Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JULHEIR LESSA DE SOUZA, objetivando reformar decisão (processo 0028440-70.2015.4.02.5114/RJ, evento 182, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Magé/SJRJ nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo nº 0028440-70.2015.4.02.5114), que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, limitando a evolução do salário-de-benefício ao teto previdenciário vigente até 12/2003, conforme metodologia adotada com base nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03. O agravante alega que a decisão agravada ofende a coisa julgada, pois a sentença exequenda determinou a evolução do salário-de-benefício apurado na concessão, sem limitação ao teto, com reaproveitamento dos valores excedentes quando da elevação dos limites máximos de pagamento, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354/SE. Alega, ainda, que a contadoria judicial aplicou o reajuste de 2004 sobre o valor limitado ao teto (R$ 2.400,00), e não sobre a média real (R$ 2.895,18), o que resultou em prejuízo ao segurado e descaracterizou a correta evolução do benefício. Requer, assim, a antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a evolução da média real do salário-de-benefício, sem limitação ao teto previdenciário, tanto na concessão, quanto nos reajustes posteriores, de modo a recompor os valores excedentes desprezados sempre que houver elevação do teto, como ocorreu com as EC nº 20/98 e 41/03. É o breve relato do necessário.
Passo a decidir. Reconheço a prevenção apontada no Evento 1. Preliminarmente, em sede de cognição sumária, conheço do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A questão em apreço cinge-se à análise do pedido de tutela provisória de urgência, em face da decisão agravada, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, limitando a evolução do salário-de-benefício ao teto previdenciário vigente até 12/2003, conforme metodologia adotada com base nas EC nº 20/98 e 41/03. O agravante não tem razão em seu pleito. Com relação ao pedido de antecipação da tutela recursal, não é possível inferir dos documentos que instruem a inicial os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/15 (probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (g.n.) No caso concreto, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Conforme exposto pelo juízo de origem, as EC nº 20/98 e 41/03 não eliminaram o teto previdenciário, mas apenas o majoraram, permitindo a recomposição dos valores excedentes até a data da nova fixação do teto, ou seja, até 12/2003. A metodologia adotada pela Contadoria, e homologada pelo juízo a quo, respeita os limites da coisa julgada e está em conformidade com o entendimento firmado no RE 564.354/SE, que reconhece o teto como elemento externo ao cálculo do salário-de-benefício, mas não autoriza a evolução ilimitada da média real após a fixação dos novos tetos constitucionais. Ademais, não se verifica, neste momento processual, a presença de prova inequívoca capaz de afastar a presunção de legitimidade da decisão recorrida, tampouco risco de dano irreparável ou de difícil reparação, que justifique a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Assim, em uma análise sumária, não é razoável a concessão da tutela provisória de urgência, uma vez que ausentes o fumus boni juris e o periculum in mora, requisitos indispensáveis para a concessão da liminar pretendida. Ante o exposto, não estando presentes os requisitos processuais exigidos para a concessão da medida liminar, INDEFIRO o pedido. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. (mia) -
15/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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15/07/2025 14:44
Indeferido o pedido
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24/06/2025 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 09:21
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 182 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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