TRF2 - 5096908-59.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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03/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 16:07
Determinada a intimação
-
03/09/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 15:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
21/08/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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20/08/2025 15:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO37
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20/08/2025 15:25
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 13:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/08/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
20/08/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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20/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5096908-59.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JULIA EVELLING BRITO CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS. GRUPO FAMILIAR MANTIDO COM APOSENTADORIA DE IDOSO DE VALOR SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO.
EXCEDENTE PARA FINS DE CÔMPUTO DA RENDA PER CAPITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
No caso, o recorrente reitera que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, requerendo a procedência do pleito prefacial. É o breve relatório.
Decido. 2.
A Constituição da República elenca, entre os objetivos da assistência social, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (CF, art. 203, V).
O dispositivo constitucional foi regulado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93 o qual, conforme redação dada pela Lei 12.435/2011, define o benefício de prestação continuada como sendo a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. Portador de deficiência: O § 2º, do art. 20 da Lei 8.742/93, após última alteração promovida pela Lei 13.146/2015, dispõe que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O § 6º prevê que a concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Nos termos do § 10, considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. 4. Hipossuficiência: O § 3º, do art. 20 da Lei 8.742/93, a seu turno, ainda em sua redação original, elegeu o critério da renda familiar per capita como o elemento determinante da necessidade: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Arguida abstratamente a inconstitucionalidade do dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.232-1, em agosto de 1998, além de declarar a sua constitucionalidade, afirmou que renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo seria o único critério a ser utilizado na avaliação da necessidade de recebimento do benefício de prestação continuada.
Posteriormente, no RE 567.985, o Tribunal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20 da Lei nº 8.742/93, por violação ao princípio da proibição da concretização deficitária (ou da proibição da proteção insuficiente).
No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal considerou que, diante de notórias mudanças fáticas, de natureza política, econômica e social, o critério da renda familiar per capita tornou-se inconstitucional, por ficar em patamar inferior ao mínimo que a sociedade é moralmente obrigada a garantir.
O Supremo Tribunal Federal, porém, não definiu um novo parâmetro, pois considerou ser essa uma atribuição do Poder Legislativo.
Desse modo, a Corte inaugurou diálogo institucional, afirmando que o critério legal se tornou inconstitucional, impondo aos legisladores a criação de uma nova sistemática de avaliação da necessidade para fins de recebimento do benefício de prestação continuada.
Apenas quando o critério legal não fosse atendido haveria necessidade de produção probatórias sobre as demais condições de vida, tal como confirmado pela súmula 79 da Turma Nacional de Uniformização: Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal. 5.
Apesar de mantido o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo pelo § 3º, conforme redação dada pela Lei 12.435/2011, em observância à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a Lei 13.156/2015 acresceu o § 11, no art. 20 da Lei 8.742/93, assim determinando: “para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”.
O referido dispositivo será aplicado, portanto, nas hipóteses de renda superior ao limite legal, para que não se exclua da cobertura assistencial qualquer idoso ou pessoa com deficiência que, apesar da renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo, não tenha condições de prover o seu sustento ou tê-lo provido por sua família. 6.
Com base em exames clínico e complementar, o perito nomeado pelo Juízo (Evento 29) atestou que a recorrente, de 25 anos, do lar, com ensino médio incompleto, apresenta "osteocondromatose múltipla diagnosticada em 2004 com acometimento em cotovelo direito.
Foi submetida a 3 procedimentos cirúrgicos nesse braço, havendo possibilidade de novos procedimentos em cotovelo direito. doença de caráter genético progressiva e irreversível que causa crescimentos de massas osteocartilaginosas benignas, chamadas exostoses, podendo causar dor e irritação crônica.
Alega sentir dores quando realiza movimentos repetitivos, principalmente no cotovelo direito e joelho esquerdo, o que a impossibilita de trabalhar.
Refere que necessita operar o cotovelo direito, mas que no momento não pode, pois cuida de filho pequeno em casa.
Em uso de analgésicos simples eventualmente" .
Não obstante, dispõe no sentido de que "A partir da avaliação e do preenchimento dos quadros apresentados na Portaria interministerial nº 2 de 30 de março de 2015, conclui-se que no domínio da função há uma moderada limitação, em compensação na participação e na atividade, não há nenhuma limitação relevante, de modo que a conclusão pericial indicada no anexo IV é de que o avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC." 7.
Não obstante a conclusão da perícia judicial quanto à ausência de deficiência, verifica-se que o perito atestou a deformidade no cotovelo direito, limitação leve do arco de movimento e força muscular grau 4 no membro superior direito, bem como informou que não há prognóstico de reversão da patologia, pois é genética. 8.
Quanto a este fato, cabe ressaltar que anteriormente ao ajuizamento do presente processo a autora já havia ajuizado ação anterior buscando também a concessão do benefício de prestação continuada (n. 5001602-20.2020.4.02.5117 - Evento 102), o qual foi indeferido em 2021 somente pelo fato de a autora não se enquadrar no requisito de hipossuficiência, por ainda morar com a sua mãe, que auferia renda.
Na ocasião, foi reconhecida tanto em sentença quanto em sede recursal a condição de pessoa com deficiência da autora, nos seguintes termos: Da análise dos requisitos a serem considerados nos presentes autos, deficiência e miserabilidade, no que se refere ao primeiro, com efeito, restou comprovada a condição de deficiente através de laudo médico (Ev. 39): "a) O paciente é portador de deficiência física ou mental? Sim, pode ser considerada deficiente física grave. b) Sendo positiva a resposta, a deficiência gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Sim, há impedimentos físicos de longo prazo gerados pela deficiência, e de acordo com o histórico natural da patologia (osteocondromatose múltipla), é possível prever que novos tumores (e impedimentos) surgirão. c) Sendo positivo o quesito “a”, a deficiência existente requer cuidados de profissionais especializados ou uso de medicamentos? Quais? Por quanto tempo ? Sim, é necessário acompanhamento para aferir o risco de malignização dos tumores, bem como se estes surgirão em novos locais, se causarão sequelas e programar eventuais retiradas cirúrgicas.
Tal acompanhamento é permanente. d) A incapacidade, caso identificada, acarreta impedimento de longo prazo para o exercício de atividade laboral? Entende este perito que sim, para toda e qualquer atividade laborativa. e) O estado geral do paciente é condizente com tratamento adequado à sua situação até o presente momento? Quais as possíveis providências que, sendo necessárias, vêm sendo omitidas? No presente momento sim, o tratamento está adequado" 9.
Da análise dos laudos, verifica-se que a autora possui a patologia desde a infância, sem perspectiva alguma de cura, pelo contrário, a tendência é que permaneça sofrendo com massas osteocartilaginosas em seu cotovelo, causando a necessidade de reiteradas cirurgias e dores, impedindo-a de trabalhar e realizar atividades. 10.
Com efeito, a considerar que, nos termos do disposto no artigo 479 do CPC, a decisão judicial se ampara no livre convencimento motivado, não estando o Julgador vinculado à perícia judicial, com base nos fundamentos acima expostos, concluo que a recorrente possui impedimento de longo prazo que a impossibilita de participar da sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos, tendo em vista os efeitos da patologia da qual é portadora em interação com suas condições pessoais e sociais.
Portanto, reconheço que a recorrente se enquadra na condição de deficiência nos termos legais. 13.
Quanto à hipossuficiência, verifica-se que, segundo certificado por oficial de justiça no Evento 16, a requerente mora com seu filho de 5 anos e nunca trabalhou, portanto a renda per capita familiar é igual a zero.
Afirma que fez o cadastro no programa do Bolsa Família e deve começar a receber R$ 750,00 em breve.
Cabe lembrar que são excluídos do cálculo da renda per capita familiar benefícios de transferência de renda tais como o Bolsa Família e o BPC concedido a outro membro do grupo, conforme § 4º e § 14º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
A residência é emprestada, sendo uma quitinete simples, com móveis básicos, algumas marcas de infiltração e mofo, vizinhança humilde, localizada em comunidade, com várias ruas do entorno fechadas com barricadas e domínio de bandidos fortemente armados, situada em área de risco. 14.
Assim, com amparo na lei regulamentadora, há de se reconhecer neste caso a deficiência e a hipossuficiência da autora, sendo evidente sua situação de vulnerabilidade, tanto financeira quanto de saúde, o que justifica a concessão da tutela assistencial. Ante o exposto, decido CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para, julgando procedente o pedido, condenar o INSS a conceder à parte autora benefício de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo (30/03/2023, Evento 1, PROCADM12), bem como a pagar-lhe as parcelas vencidas desde então, aplicando-se, como índice de correção monetária, o IPCA-e, conforme admitido pelo STF no julgamento do RE 870947 (Tema 810), e juros de mora na forma do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97.
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Considerando o caráter alimentar do benefício postulado, verifico a presença dos requisitos legais e CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA (art. 6 da Lei 10.259/2001 c/c art. 300 do CPC) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
16/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 17:50
Conhecido o recurso e provido
-
14/07/2025 20:14
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 12:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
09/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
29/04/2025 19:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
04/04/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/04/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
17/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/03/2025 13:23
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2024 20:59
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 16:26
Juntada de Petição
-
08/08/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
07/08/2024 17:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
17/07/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 09:41
Determinada a intimação
-
16/07/2024 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2024 16:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
29/05/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
27/05/2024 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
14/05/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
14/05/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
07/05/2024 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/05/2024 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/05/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 07:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
20/02/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
20/02/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
07/02/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 09:21
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/02/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/02/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
06/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
02/10/2023 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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26/09/2023 17:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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21/09/2023 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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20/09/2023 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/09/2023 18:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/09/2023 16:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/09/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/09/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/09/2023 15:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JULIA EVELLING BRITO CARVALHO <br/> Data: 06/10/2023 às 16:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO H
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18/09/2023 13:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/09/2023 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2023 12:37
Não Concedida a tutela provisória
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18/09/2023 12:24
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
18/09/2023 12:23
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2023 15:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/09/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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