TRF2 - 5008516-75.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008516-75.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: RONILSON DO CARMO BATISTA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DA SILVA FLORINDO (OAB RJ250403) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. cerceamento de defesa não configurado. automóvel em nome da pessoa jurídica executada. indisponibilidade. alegação de propriedade anterior. ausência de comprovação.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava o cancelamento da restrição judicial que recai sobre o veículo marca FIAT, modelo WEEKEND ADVENTURE, cor branca, placas PXJ5B81 e RENAVAN *10.***.*21-60, determinada no âmbito do feito executivo em apenso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute (i) cerceamento de defesa; e (ii) possibilidade de levantamento da constrição do bem móvel acima referido, dada a alegação do apelante de que já havia adquirido sua propriedade em momento anterior à penhora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeitada alegação de nulidade da r. sentença em razão de suposto cerceamento de defesa, uma vez que as partes foram regularmente intimadas, por determinação do Juízo a quo, a fim de especificarem as provas que pretendiam produzir, sendo que o apelante deixou de se manifestar oportunamente. 4.
Conforme determina o art. 185 do CTN, considera-se em fraude à execução fiscal a alienação de bens e direitos em momento posterior à inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa.
Segundo firme orientação do E.
STJ, a norma em questão representa presunção absoluta (jure et de jure), sendo desnecessária a averiguação de eventual boa-fé do adquirente. 5.
No caso, o apelante alega que havia adquirido a propriedade do veículo automotor objeto de indisponibilidade determinada pelo Juízo a quo no âmbito da Execução Fiscal em apenso.
Todavia, os elementos de prova constantes dos autos não são capazes de demonstrar a alegada propriedade do bem em momento anterior à inscrição do crédito em Dívida Ativa. 6.
Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação desprovida. __________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.982.766/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30/05/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na r. sentença, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em decorrência da Gratuidade de Justiça deferida ao apelante (art. 98, § 3º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
10/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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10/09/2025 18:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 20:30
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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09/09/2025 14:30
Sentença confirmada - por unanimidade
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20/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5008516-75.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 66) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: RONILSON DO CARMO BATISTA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DA SILVA FLORINDO (OAB RJ250403) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 66
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18/08/2025 13:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008516-75.2025.4.02.5101 distribuido para GABINETE 28 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 01/08/2025. -
01/08/2025 16:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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