TRF2 - 5097338-11.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF08
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10/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5097338-11.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELADO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (EXECUTADO) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
IMUNIDADE RECÍPROCA RECONHECIDA.
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL MONOPOLIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I.CASO CONCRETO 1.
Recurso de apelação interposto pela Exequente em face da sentença que acolheu exceção de pré-executividade para julgar extinta a presente execução fiscal, por entender que é aplicável à executada a imunidade recíproca em relação ao IPTU.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em dois pontos: a) saber se é possível a oposição de exceção de pré-executividade para reconhecer imunidade tributária; b) saber se empresa pública prestadora de serviço público faz jus a imunidade tributária recíproca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A imunidade recíproca dos entes federativos, diferentemente da imunidade tributária constante do art. 150, VI, "c", da Constituição, de incidência tributária constitucionalmente condicionada e limitada a diversos requisitos previstos na legislação infraconstitucional, é reconhecível de plano, não necessitando de dilação probatória, por própria previsão constitucional, que não exige o cumprimento de qualquer requisito para seu reconhecimento. 4.
No caso em apreço, apesar de não haver previsão expressa no art. 150, VI, "a", § 2º, da Constituição Federal em relação às empresas estatais, o STF possui entendimento no sentido de que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço”. 5.
Especificamente quanto à atividade desenvolvida pela executada, deve ser destacado que a exploração portuária está a cargo da UNIÃO, nos termos do artigo 21, XX, “f”, da Constituição da República, sendo que a exploração de portos marítimos já foi reconhecida pelo STF, em diversos precedentes, como serviço público. 6.
A executada é empresa pública federal, sob o controle acionário da União, com capital exclusivamente público, que possui como objeto social exercer as funções de autoridade portuária no âmbito dos portos organizados no Estado do Rio de Janeiro, sendo possível reconhecer seu direito à imunidade tributária recíproca. 7.
Quanto à resistência da apelante em reconhecer a imunidade recíproca por ausência de comprovação do tipo de utilização dada ao imóvel, ressalta-se que há presunção de que o imóvel pertencente ao ente público está destinado a finalidades institucionais, sendo ônus do Município demonstrar o contrário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação não provida.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Tese jurídica: “É possível a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca à empresa pública que presta serviço público essencial e monopolizado, em regime não concorrencial”. _______ Dispositivos legais relevantes: CF, art. 150, VI, "a", § 2º; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 909.886/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, J 1/12/2008; STF, ARE 1387374 AgR, Min.
Alexandre De Moraes, j. 22/08/2022; STJ, REsp 1.696.789/MG, Min.
Herman Benjamin, j. 01/02/2018 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso de apelação do Município de Angra dos Reis, vencido o Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
22/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 11:28
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB10 -> SUB4TESP
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22/07/2025 11:28
Juntado(a)
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16/07/2025 20:57
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB4TESP -> GAB10
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16/07/2025 19:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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16/07/2025 19:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 13:44
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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16/07/2025 13:36
Sentença confirmada - por maioria
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25/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 11
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23/06/2025 13:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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22/04/2024 13:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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