TRF2 - 5002921-92.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:59
Baixa Definitiva
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05/08/2025 12:59
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002921-92.2025.4.02.5102/RJEXEQUENTE: EVALDO CARVALHO DE ASSISADVOGADO(A): MAGNO BRAGA DE ALMEIDA (OAB RJ217621)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)SENTENÇAPelo que se infere do(s) relatório(s) de crédito(s) juntado(s) aos autos (eventos 28 e 29), a obrigação restou devidamente cumprida.
Assim sendo, tendo em vista que já houve o efetivo pagamento do débito exequendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento nos arts. 924, II e 925, do CPC/2015.
Sem honorários.
Fica a parte exequente cientificada acerca da efetivação de seus créditos, acima mencionados, que se encontram à disposição para saque.
Não será necessário, para o recebimento, comparecer à 3ª Vara Federal de Volta Redonda.
Os valores serão pagos diretamente à parte exequente e/ou ao seu representante legal, sem a necessidade de alvará(s), na agência do banco depositário.
Intimem-se as partes.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
01/08/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 01:47
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 12/08/2025 - 5022411-69.2025.4.02.9445/TRF (DALILA PINHEIRO DE SOUSA)
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31/07/2025 01:47
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 12/08/2025 - 5022410-84.2025.4.02.9445/TRF (EVALDO CARVALHO DE ASSIS)
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26/06/2025 11:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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26/06/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*40-63 processada no TRF2 com o no. 50224116920254029445/TRF (DALILA PINHEIRO DE SOUSA)
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26/06/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*40-63 processada no TRF2 com o no. 50224108420254029445/TRF (EVALDO CARVALHO DE ASSIS)
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25/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 19:48
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*40-63
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24/06/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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23/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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23/06/2025 18:20
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*40-63
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002921-92.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: EVALDO CARVALHO DE ASSISADVOGADO(A): MAGNO BRAGA DE ALMEIDA (OAB RJ217621)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO 1 - Os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo da Terceira Vara Federal de Volta Redonda por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que "Dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro".
Por conseguinte, intimem-se as partes acerca de tal redistribuição, para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 391 da supracitada resolução. 2 - EVALDO CARVALHO DE ASSIS, CPF: *91.***.*85-15, propôs a presente ação em face de UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL com o objetivo de liquidar e executar individualmente título judicial que teria se formado em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal Fluminense - SINTUFF (Ação Coletiva número 0005963-02.2009.4.02.5102, pertencente ao acervo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ). 3 - Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, haja vista a presunção da firmação de pobreza estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC. 4 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu três recursos especiais (Resp’s 1.648.238, 1.648.498 e 1.650.588) para julgamento pelo rito dos repetitivos (Tema 973), com o objetivo de definir tese sobre a aplicabilidade da Súmula 345 do STJ diante da superveniência do artigo 85, §7º, do CPC/2015.
Nos julgamentos de referidos recursos especiais paradigmas houve a fixação da seguinte tese: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
Deste modo, e considerando que a parte exequente já apresentou conta de liquidação dos valores que pretende executar, passo a fixar os honorários devidos pela presente fase de cumprimento de sentença.
Uma vez que o montante do valor principal da condenação, apurado nos cálculos que instruem a petição inicial (R$ 1.419,06), enquadra-se no percentual estabelecido no art. 85, §3º, inciso I, do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios pela presente fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor principal liquidado, que representa, no caso, R$ 141,91. 5 - Intime-se a parte executada (União Federal), na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (montante principal de R$ 1.419,06 apontado na petição incial e honorários no montante de R$ 141,91, conforme acima fixado), podendo arguir quaisquer das matérias elencadas no art. 535 do CPC/2015.
Havendo impugnação da execução, venham os autos conclusos.
Não impugnada a execução, proceda a Secretaria à juntada de relatório(s) de conferência da(s) requisição(ões) de pagamento a ser(em) expedida(s), abrindo-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestarem suas concordâncias.
Após, não havendo objeção(ões) quanto ao(s) referido(s) relatório(s) de conferência, voltem-me os autos para o envio da(s) requisição(ões) de pagamento ao Egrégio TRF da 2ª Região.
Em seguida, sobresteja-se o feito até a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s).
Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar ciente(s) de que valores devidos, objetos de requisição de pequeno valor, são creditados no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao Egrégio TRF da 2ª Região e que, valores devidos, objetos de precatório, são creditados respeitando-se o disposto no parágrafo primeiro do art. 100 da CF/88.
Após o(s) depósito(s), o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento deverá(ão) se encaminhar ao banco depositário para o recebimento dos valores.
A(s) requisição(ões) de pagamento estará(ão) disponível(eis) para consulta na internet (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/) por seu(s) número(s) no Tribunal ou pelo número de CPF do beneficiário da requisição de pagamento.
Não será necessário, para o recebimento, comparecer à 3ª Vara Federal de Volta Redonda.
Os valores serão pagos diretamente ao beneficiário e/ou seu representante legal, sem necessidade de alvará(s), na agência do banco depositário.
Com a efetivação do(s) crédito(s) solicitado(s), voltem-me os autos. 1.
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. ↩ -
22/05/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 22:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 19:18
Despacho
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19/05/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 15:08
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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04/04/2025 23:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJVRE03S)
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04/04/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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