TRF2 - 5001960-42.2025.4.02.5106
1ª instância - 1ª Vara Federal de Petropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001960-42.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: NILSA MARIA DO AMARALADVOGADO(A): ROSANA MARIA DA SILVA JUVENCIO (OAB RJ206196) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Os autores requerem "a total procedência do pedido para: c.1) Declarar a nulidade ou anulação do contrato de cessão de crédito; c.2) Declarar a ineficácia da cessão em face do INSS".
Alega que "é viúva de ALVARO DE SOUZA CRUZ, falecido em 01.11.2014, o qual moveu ação judicial em 2012 contra o INSS processo nº 0000455-58.2012.4.02.5106, referente a valores retroativos previdenciários, cujo resultado gerou um precatório inscrito sob nº *55.***.*16-26, com pagamento previsto para fevereiro de 2026, no valor estimado de R$ 690.831,95 (Seiscentos e noventa mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos). Em meados de 2022, a autora foi abordada por prepostos da empresa ré, através de ligações para seu vizinho, que alegaram que ela tinha um “valor a receber” e a convenceram a ir a um cartório, onde assinou documentos sem compreensão plena do conteúdo.
Após isso, foi depositado na conta da autora o montante de apenas R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais), conforme documento em anexo"; "ao buscar informações sobre o processo, descobriu que é beneficiária de um precatório no valor superior a 690.831,95 (Seiscentos e noventa mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos), e que havia sido induzida a assinar uma cessão onerosa, claramente marcada por dolo, má-fé, e onerosidade excessiva"; "foi induzida em erro substancial sobre o negócio, sem consciência da cessão de um crédito milionário por valor irrisório.
Houve má-fé clara da ré, violando a boa-fé objetiva (art. 422 do CC)"; e que "o negócio é nulo por violar norma cogente, por ausência de causa lícita e por vício de vontade".
Decido.
A autora ajuizou ação em face de "OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A", não apresentando qualquer fundamento jurídico ou pedido em face da União, entidade autárquica ou empresa pública federal.
Assim, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a Justiça Federal não é competente para apreciar a ação em face de pessoa jurídica de direito privado.
Declaro a incompetência da Justiça Federal.
Dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juiz Distribuidor da Comarca de Petrópolis.
Intime-se. Petrópolis, 16 de julho de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO JUIZ FEDERAL -
18/07/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/07/2025 11:58
Determinada a intimação
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27/06/2025 12:13
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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