TRF2 - 5019331-43.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5019331-43.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: WINSTON TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): DANIELLI VALLADÃO FRAGA (OAB ES015179) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por WINSTON TRANSPORTES LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES, objetivando, com pedido liminar, a declaração do direito de apuração dos créditos de PIS/COFINS com a inclusão do ICMS incidente nas operações de aquisição.
Verifico, todavia, que a matéria encontra-se afetada sob o regime de recursos especiais repetitivos, segundo o Tema 1.364/STJ, com ordem de suspensão de todos os processos no âmbito nacional.
A propósito, segue a ementa de um dos recursos representativos da controvérsia (REsp nº 2150894 / SC): PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO – CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS.
CREDITAMENTO.
VALORES REFERENTES AO ICMS PRÓPRIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA LEI 14.592/2023 – QUESTÃO DE DIREITO – MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS – RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1.
Delimitação da controvérsia: “possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023”. 2.
A questão aqui identificada difere daquela que já foi objeto de afetação sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques no EREsp 1.959.571/RS e nos REsps 2.075.758/ES e 2.072.621/SC (Tema Repetitivo 1.231/STJ).
Nesses casos, cuidava-se de discussão jurídica referente à possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST) e aqui, trata-se do creditamento no ICMS próprio após a promulgação da Lei 14.592/2023. 3.
O STF decidiu que a matéria é infraconstitucional.
Consequente superação do óbice de admissibilidade do recurso especial pela fundamentação constitucional do acórdão recorrido. 4.
Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia. 5.
Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023” e, igualmente por unanimidade, suspender o processamento de todos os processos judiciais pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional, em primeiro e segundo graus de jurisdição e neste Superior Tribunal de Justiça, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre a questão objeto deste repetitivo, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator Ante o exposto, determino a suspensão do feito até a apreciação definitiva pelo STJ da questão delimitada no Tema 1.364. Intime-se. -
11/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:55
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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02/07/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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