TRF2 - 5056711-91.2025.4.02.5101
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 15:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 15:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 14:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/07/2025 14:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5056711-91.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução por Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de L J M COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE PERFU, CPF/CNPJ: 42.***.***/0001-69, Nacionalidade BRASILEIRA, estado civil N O INFORMADO Endereço: AV.
DOM HELDER CAMARA, 5795 , Bairro: CACHAMBI, Cidade: RIO DE JANEIRO/RJ,CEP:20771-001; MARTA CRISTINA MEDEIROS FERREIRA, CPF/CNPJ: *12.***.*47-33, Nacionalidade BRASILEIRA, estado civil N O INFORMADO Endereço: RUA CURIANGO,26 , Bairro: CAMPO GRANDE, Cidade: RIO DE JANEIRO/RJ,CEP:23088020.
A empresa-ré pode ser citada tanto no endereço suso mencionado, bem como no endereço de seus representantes / avalistas, que são partes-corrés na presente demanda, e vice-versa.
Inicial acompanhada de documentos e custas devidamente recolhidas, em 0,5% (Evento 11, DOC2).
CITE-SE a parte executada, na forma do art. 829 do CPC, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague a quantia de R$ 380.411,22 (Trezentos e oitenta mil e quatrocentos e onze reais e vinte e dois centavos), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação integral do crédito, ficando ciente, contudo, que poderá opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do respectivo mandado de citação (art. 914 e 915 do CPC).
Fixo, desde já, os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, salvo embargos.
Ressalto que, caso seja realizado o pagamento integral da dívida no prazo supramencionado (3 dias), a verba honorária será reduzida pela metade.
Deverá constar no mandado a possibilidade de parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC. -
22/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 12:36
Determinada a intimação
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22/07/2025 09:36
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
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14/07/2025 21:52
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 13:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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17/06/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:09
Determinada a intimação
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17/06/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:22
Juntada de peças digitalizadas
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10/06/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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