TRF2 - 5004995-16.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004995-16.2025.4.02.5104/RJAUTOR: MARIA APARECIDA CHAVES AQUINOADVOGADO(A): MIREILE DE SOUZA LIMA VILELA (OAB RJ137564)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RAMOS DA SILVA (OAB RJ132157)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO -
11/09/2025 17:02
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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11/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 13:32
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2025 10:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 16:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004995-16.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA CHAVES AQUINOADVOGADO(A): MIREILE DE SOUZA LIMA VILELA (OAB RJ137564)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RAMOS DA SILVA (OAB RJ132157) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA APARECIDA CHAVES AQUINO em face do INSS, visando à concessão de aposentadoria por idade.
Verifico que as assinaturas dos documentos de procuração (evento 1, DOC2), declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC2), termo de renúncia (evento 1, DOC8) e declaração de residência (evento 1, DOC7), que acompanharam a inicial, foram anexadas nas peças com colagem da imagem da assinatura sobre o texto, ao final transformado em PDF. Não obstante o processo ser eletrônico, os documentos escaneados e anexados aos autos devem guardar a total correspondência ao documento físico, exceção feita aos documentos criados e assinados eletronicamente, na forma da lei.
Não podendo a parte assinar eletronicamente (certificado digital, autenticação Gov.Br, ou senha obtida por cadastro no sistema do Poder Judiciário), o documento deve ser assinado fisicamente e digitalizado, cabendo sua preservação por seu detentor até o trânsito em julgado (art. 11, §§ 1º e 3º da Lei nº 11.419/2006). Intime-se a parte autora para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), inclusive se cumprida de forma parcial, juntando: - declaração pessoal de hipossuficiência com data atual (até 3 meses da distribuição da ação), com assinatura válida, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado, - comprovante de residência atual (até 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação), em nome próprio, ou declaração de residência com assinatura válida, nos estritos termos da Lei nº 7.115/1983, ou seja, assinada pela parte autora ou por procurador bastante, sob as penas da lei; - declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, com data atual (até 6 meses da distribuição da ação), com assinatura válida; incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; - procuração com data atual (até 6 meses da distribuição da ação) e assinatura válida. Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento. Após, façam-me os autos conclusos. -
22/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:37
Determinada a intimação
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21/07/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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