TRF2 - 5005606-03.2024.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
10/09/2025 15:14
Determinada a intimação
-
10/09/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 14:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/09/2025 13:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJVRE05
-
09/09/2025 13:51
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
11/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
11/08/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005606-03.2024.4.02.5104/RJ RECORRIDO: JAQUELINE AVILA PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIELE MEDEIROS GAMA (OAB RJ114971) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DII FIXADA DE ACORDO COM OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO JUNTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA CONTRIBUTIVA COMPROVADAS.
BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 44), que julgou o feito nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, a partir de 20/02/2024, devendo mantê-lo ativo ao menos até dia 27/09/2025.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
CONDENO, ainda, o INSS a pagar as prestações vencidas desde 20/02/2024.
Os atrasados deverão ser calculados conforme os critérios de correção dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implantado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial.
Intime-se a CEAB-DJ.
Sem custas e honorários conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Diante da decisão acima, deverá o INSS ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01.
Intimem-se.
O recorrente alega que na DII fixada pelo perito judicial, em 2003, a recorrida não possuía a qualidade de segurado, já que ingressou no RGPS apenas em 2015, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para julgar a demanda improcedente.
A recorrida apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Acerca dos prequestionamentos apontados pelo recorrente, esclareço que o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses levantadas pelas partes, esgotando ao máximo o dever de fundamentação, se já encontra razões suficientes e idôneas para resolver a lide e as explicita em sua decisão, desincumbindo-se do dever cristalizado no artigo 93, inciso IX, da CRFB/1988.
Neste diapasão, já decidiu o STF: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88.
INEXISTÊNCIA.
Acórdão recorrido que se encontra devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não concorde o ora agravante.
O órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, bastando que aponte fundamentadamente as razões de seu convencimento.
Agravo regimental a que se nega provimento” (STF - RE 463.139-AgR/RJ, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 3.2.2006).
A ora recorrida requereu administrativamente a concessão do auxílio-doença 31/646.743.501-3 em 30/11/2023 (ev. 1.7), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não Constatação de Incapacidade Laborativa".
No tocante à fixação da DII, corroboro com o entendimento do Magistrado sentenciante, tendo este sido preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (Meus destaques): "Para a verificação do requisito da incapacidade, foi produzida prova pericial em sede judicial.
No respectivo laudo (evento 23, LAUDPERI1), o perito do juízo constatou que a parte autora, 39 anos, estaria incapacitada temporariamente para a atividade habitual pelo menos a partir de 2003 (DII), com previsão de recuperação da capacidade laboral em 180 dias. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (evento 40, PET1), requerendo que a DII seja fixada em dezembro de 2023.
Assiste razão, em parte, à parte autora.
Nota-se pela consulta ao CNIS que a parte autora filiou-se ao RGPS em 13/04/2015 (evento 41, CNIS2) e contribuiu por muitos anos até formular seu primeiro requerimento administrativo de auxílio-doença, em 30/11/2023 (evento 1, INDEFERIMENTO7).
Ademais, o INSS não reconhece a incapacidade laborativa da parte autora em 01/2024 (ev. 1 - it. 13), o que ensejou o indeferimento administrativo do benefício ora pleiteado.
Não se trata, portanto, de caso em que o indeferimento se deu por preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS. O perito afirma no laudo pericial que a incapacidade é oriunda de quadro psiquiátrico, sendo consabido que há possibilidade de evolução da patologia apontada pelo perito e pelos laudos médicos acostados aos autos.
Noto que o perito fixou a DII em 2003 com base em fundamentação pouco robusta, baseada em um único laudo particular juntado pela parte autora.
O laudo indicado pelo perito, na verdade, afirma início do tratamento em 2003 e não início da incapacidade naquele ano.
Em 2003, a autora contava apenas 17/18 anos.
Hoje conta 39.
Por outro lado, o perito afirma possibilidade de reversão da incapacidade em 180 dias.
Tenho como pouquíssimo provável que, existindo um quadro psiquiátrico de incapacidade por 22 anos, desde os 17/18 anos de idade até os 39 anos de idade, o mesmo pudesse ser revertido em 180 dias, o que me leva, em conjunto com as demais provas dos autos, a desconsiderar a DII fixada pelo perito do juízo, não obstante acolher a conclusão pericial pela incapacidade.
Os elementos, em conjunto (laudos particulares e perícia do INSS, contribuições vertidas ao sistema, incompatibilidade da duração pregressa com o prognóstico por parte do perito do juízo, idades envolvidas, espécie de patologia e o próprio conteúdo do laudo particular que o perito afirma ter usado para fixação do início da incapacidade), permitem afastar a DII fixada pelo perito, devendo prevalecer, neste ponto, a data de emissão do laudo juntado pela parte autora no evento 1, LAUDO10, de 20/02/2024, que menciona o quadro psiquiátrico da parte autora e seu tratamento.
Fixo, como data de início do auxílio por incapacidade temporária (DIB), a data de emissão do laudo do evento 1, LAUDO10, uma vez que restou comprovado que a incapacidade existe pelo menos desde 20/02/2024." Diante do acima apresentado, não resta qualquer tipo de dúvida de que na DII, em 20/02/2024, a recorrida possuía a qualidade de segurado, bem como tinha carãncia contributiva suficiente para a concessão do benefício por incapacidade.
Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de procedência em parte por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Supre Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da advogada da recorrida, fixados em 10% do valor devido até a data da efetiva implantação do benefício.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES -
07/08/2025 01:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:18
Conhecido o recurso e não provido
-
01/08/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 20:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
30/07/2025 20:08
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005606-03.2024.4.02.5104/RJRELATOR: MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓESAUTOR: JAQUELINE AVILA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ADRIELE MEDEIROS GAMA (OAB RJ114971)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 18/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
18/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
18/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/07/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
09/07/2025 03:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/07/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
01/07/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
01/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
27/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
27/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/06/2025 17:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/05/2025 15:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
03/04/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 14:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
31/03/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
14/03/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
14/03/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
10/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
10/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
10/03/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
10/03/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
07/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
07/03/2025 15:09
Determinada a intimação
-
07/03/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
06/02/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
30/01/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
05/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
26/12/2024 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/12/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
20/11/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
19/11/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
19/11/2024 16:22
Juntada de Petição
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
07/11/2024 13:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JAQUELINE AVILA PEREIRA DA SILVA <br/> Data: 04/12/2024 às 15:00. <br/> Local: Consultorio DR Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 – Centro – Barra Mansa – RJ <br/> Perito: LUIS HENRIQUE E
-
07/11/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
06/11/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
06/11/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
06/11/2024 16:37
Determinada a intimação
-
06/11/2024 15:37
Juntada de peças digitalizadas
-
06/11/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
10/10/2024 21:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
19/09/2024 10:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/09/2024 10:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/09/2024 10:10
Não Concedida a tutela provisória
-
18/09/2024 16:50
Juntado(a)
-
18/09/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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