TRF2 - 5002934-49.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:59
Baixa Definitiva
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04/09/2025 04:59
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002934-49.2025.4.02.5116/RJAUTOR: LOURENCO DE JESUSADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)SENTENÇAAnte o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, CPC).
Sem custas nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
18/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 14:26
Indeferida a petição inicial
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18/08/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002934-49.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: LOURENCO DE JESUSADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Macaé (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024).
Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela provisória de urgência, na qual a parte autora alega a existência de empréstimo consignado que não contratou sendo descontado indevidamente de seu benefício previdenciário (NB 636.690.855-2) e objetiva a devolução em dobro das parcelas já indevidamente descontadas e indenização por danos morais.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão e a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, CPC).
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Regularizar a representação processual do autor (evento 1, PROC2), juntando procuração outorgada através de instrumento público, considerando que a parte autora não assina o próprio nome, ou se preferir, procuração assinada a rogo e subscritas por duas testemunhas, todos devidamente identificados pela juntada aos autos de seus documentos de identidade e de inscrição no CPF, em conformidade com o disposto no art. 595 do Código Civil.
Ressalto, a fim de que não pairem dúvidas, e que o despacho seja adequadamente cumprido no prazo ora assinado, que, no caso de procuração por instrumento particular: a) são três pessoas diferentes que deverão assinar a procuração, ou seja, aquela que vai assinar a rogo do outorgante e as duas testemunhas; b) nenhuma destas três pessoas poderá ser o outorgado; c) outorgante, outorgado e as três pessoas que subscreverão a procuração deverão estar devidamente identificadas no documento; ii) Da mesma forma que o item anterior, deverá o autor regularizar o termo de renúncia (evento 1, TERMREN5) e a declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE6), devendo tais documentos estarem assinados a rogo ou por advogado com poderes específicos para tal; iii) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone).
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo assinado, apresentar declaração assinada a rogo de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência.
A declaração de residência assinada a rogo deve conter não apenas a impressão digital, mas também a assinatura do rogado (pessoa que assina pela parte autora analfabeta) e de duas testemunhas, todos devidamente identificados pela juntada aos autos de seus documentos de identidade e de inscrição no CPF, em conformidade com o disposto no art. 595 do Código Civil.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
22/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:41
Determinada a intimação
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18/07/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 17:07
Juntada de peças digitalizadas
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18/07/2025 14:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJSGO03S)
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18/07/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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