TRF2 - 5003155-44.2025.4.02.5112
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 04:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 04:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 14:24
Juntada de Petição
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24/07/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 10:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003155-44.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ELIARLENES DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ADRIANA DA SILVA (Curador)ADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Itaperuna (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024).
Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível objetivando o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 110.944.169-7), cessado em razão de falta de atualização do Cadastro Único.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Cite-se o INSS para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01.
Deverá o INSS encaminhar, no prazo da contestação, cópia do inteiro teor do procedimento administrativo que culminou com a cessação do benefício NB 110.944.169-7.
Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos. -
22/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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22/07/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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22/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 12:41
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 15:58
Juntada de peças digitalizadas
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18/07/2025 15:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2025 15:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJSGO03S)
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18/07/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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