TRF2 - 5000020-33.2025.4.02.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5000020-33.2025.4.02.5109/RJ RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETOPARTE AUTORA: DORALICE MARIANO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALINE VITERBO (OAB RJ174791) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO.
REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO – DER.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
LEGITIMIDADE DO DIREITO À REABERTURA DO PROCESSO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária contra sentença que concedeu segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 dias úteis, adote providências visando à reabertura do processo administrativo nº 718.322.406-7 e à consideração do pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), formulado antes da decisão administrativa de indeferimento do benefício assistencial requerido pela impetrante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a Administração Previdenciária tem o dever de reabrir o processo administrativo para considerar pedido de reafirmação da DER formulado antes da decisão de indeferimento do benefício assistencial ao idoso, com base na implementação dos requisitos legais em data posterior à DER original, mas anterior à decisão final.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício assistencial ao idoso, previsto no art. 203, V, da CF/1988 e regulamentado pela Lei 8.742/93 (LOAS), exige o cumprimento cumulativo de dois requisitos: idade mínima de 65 anos e condição de miserabilidade. 4.
A impetrante protocolou requerimento administrativo em 19/09/2024, um dia antes de completar 65 anos, mas, antes da decisão administrativa, requereu expressamente a reafirmação da DER para 20/12/2024, data em que já havia implementado o requisito etário. 5.
A Instrução Normativa INSS nº 128/2022, em seu art. 577, II, determina que o INSS deve verificar se os requisitos foram implementados em momento posterior à DER, mas anterior à decisão, hipótese em que se admite a reafirmação da DER, desde que haja manifestação formal do interessado, inclusive por meio eletrônico. 6.
A negativa do INSS em apreciar o pedido de reafirmação da DER, formulado dentro do processo administrativo e antes de sua conclusão, viola o princípio da legalidade (CF, art. 37, caput), contrariando norma interna da autarquia e entendimento consolidado pelo STJ no Tema 995. 7.
O STJ, ao julgar o Tema 995, fixou tese no sentido de que é possível a reafirmação da DER para data em que implementados os requisitos, inclusive no período compreendido entre o requerimento administrativo e o julgamento nas instâncias ordinárias (CPC/2015, arts. 493 e 933). 8.
A recusa administrativa injustificada à aplicação da reafirmação da DER compromete a efetividade dos direitos previdenciários e assistenciais da impetrante, tornando legítima a concessão da ordem mandamental para assegurar o regular prosseguimento do processo administrativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento – DER é juridicamente possível quando os requisitos do benefício são implementados entre a DER original e a decisão administrativa, desde que haja manifestação expressa do segurado. 2.
A negativa administrativa à reafirmação da DER, sem apreciação do requerimento formal apresentado antes da decisão final, viola os princípios da legalidade e eficiência. 3. É cabível mandado de segurança para garantir a reabertura de processo administrativo com vistas à apreciação do pedido de reafirmação da DER, conforme previsto na IN INSS nº 128/2022 e na tese firmada no Tema 995 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 203, V; Lei 8.742/93, arts. 20 e 21-A; CPC/2015, arts. 493 e 933; IN INSS nº 128/2022, arts. 222, §3º, e 577, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 995, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 22.08.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
22/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 18:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 13:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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24/06/2025 18:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 15:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 49
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05/06/2025 17:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
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05/06/2025 17:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/06/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/06/2025 15:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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03/06/2025 15:58
Despacho
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30/05/2025 17:58
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB36JFC para GAB01) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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05/05/2025 11:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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