TRF2 - 5020923-25.2025.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
23/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5020923-25.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: DEISE CRISTINA DETOGNIADVOGADO(A): ERNANDES GOMES PINHEIRO (OAB ES004443) DESPACHO/DECISÃO Os presentes embargos foram distribuídos por dependência à execução fiscal nº 5031960-88.2021.4.02.5001.
Por medida de economia e celeridade processual, deixo de determinar, contudo, o apensamento dos autos.
Certifique-se, na execução fiscal, a pendência destes embargos.
A embargante alega que é proprietária da totalidade do imóvel objeto de penhora nos autos supramencionados, pois embora tenha sido casada com o executado ALESSANDRINO CUZZUOL ROCHA, houve erro por ocasião do divórcio e constou da partilha que o ex marido era proprietário de parte do imóvel do casl.
No entanto, a embargante ajuizou ação rescisória e demonstrou que o bem havia sido adquirido por doação de seu genitor, havendo incomunicabilidade no regime de bens adotado ao tempo do casamento.
Requer em sede de tutela de urgência, a suspensão dos atos constritivos determinados sobre o imóvel matriculado sob o nº 36.222 do CRI de Vila Velha / ES e, ao fim, o cancelamento da referida ordem.
Pede a concessão de gratuidade de justiça.
Inicial instruída com os documentos do EVENTO 1.
Custas não recolhidas.
Decido.
Inicialmente, verifico que não foi atribuído valor à causa e nem houve recolhimento de custas judiciais.
Examinando a documentação acostada à inicial, verifica-se que a embargante foi casada com o executado de outubro de 1994 a julho de 2019 e a ação de divórcio litigioso foi ajuizada em abril de 2021, o bem objeto destes autos foi adquirido em 10.08.2004, na constância do casamento (EVENTO 1-ANEXO10).
Em novembro de 2024 a embargante ajuizou ação rescisória, visando a desconstituição dos efeitos da sentença homologatória do divórcio no que tange à partilha, de modo que passasse a constar que o imóvel pertence exclusivamente a ela, pois adquirido com dinheiro doado por seu genitor (EVENTO 1-ANEXO12).
A execução fiscal na qual se determinou a penhora de bens do executado Hudemberg Gomes Santana foi ajuizada em 21.02.2018 (EVENTO 1 da execução fiscal).
O documento do ANEXO13 do EVENTO 1, demonstra que o divórcio litigioso foi convertido em consensual e as partes não transigiram acerca da partilha.
Contudo, ao tempo da aquisição constou que o casal o adquiriu em comunhão de bens.
Ademais, a ação rescisória, ajuizada em novembro de 2024, ainda não foi julgada.
A penhora, por si só, não acarreta prejuízo iminente ao embargante. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência e determino a suspensão da execução fiscal quanto ao bem objeto destes autos até o julgamento desta demanda.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC.
Anote-se Cumpridas as diligências, cite-se o CRECI / ES, mediante simples abertura de vista para contestar, querendo, no prazo legal, e suspenda-se o curso da execução quanto aos bens objeto destes embargos, por medida de cautela.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal nº 5031960-88.2021.4.02.5001.
Intimem-se. -
22/07/2025 13:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5031960-88.2021.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 4
-
22/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 12:49
Decisão interlocutória
-
18/07/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 08:48
Juntada de Petição
-
17/07/2025 07:18
Distribuído por dependência - Número: 50319608820214025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003232-80.2025.4.02.5006
Benedito Gomes da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001641-32.2024.4.02.5002
Cedineia Teles dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002845-62.2025.4.02.5104
Otacilio Arruda Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael de Souza Filgueiras
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5024914-97.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Jaime Bernardino Ferreira de Albuquerque
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/03/2025 15:34
Processo nº 5032812-10.2024.4.02.5001
Ana Lucia Bras de Lima
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/10/2024 14:25