TRF2 - 5060516-86.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5060516-86.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL, DE TERCEIROS E AO SAT/RAT.
COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS. VALE TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO. IRPF.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA.
TEMA 1174, STJ.
PRECEDENTE VINCULANTE.
ART. 927, III, CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que denegou a segurança pretendida de ter afastada a inclusão dos valores descontados ou retidos dos empregados a título de contribuição previdenciária, imposto de renda pessoa física e coparticipação no custeio do vale-transporte, vale-alimentação ou refeição, e planos de saúde e odontológico na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronal, das contribuições relativas à acidente de trabalho e das contribuições sociais destinadas a terceiros e a repetição dos valores indevidamente recolhidos 2. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.005.289/SC, nº 2.005.567/RS e nº 2.023.016/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1174): “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros”. 3.
A base de cálculo das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento não é o rendimento líquido do empregado, mas sim a soma dos valores pagos como retribuição pela atividade laboral. A contribuição previdenciária patronal deve incidir, portanto, sobre a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestam serviços à empresa, considerando como base de cálculo o valor bruto da remuneração. Precedentes. 4.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: Consoante o entendimento do STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1174, não se admite o afastamento das exações sobre a coparticipação dos empregados nos valores relativos ao auxílio alimentação, ao auxílio transporte, plano de saúde e odontológico, IRPF e contribuição previdenciária, tendo em vista que tais parcelas não estão previstas no rol legal de exclusões e não possuem caráter indenizatório ou previdenciário, tratando-se de valores devidos pelo empregado que integram, por certo, o valor bruto de sua remuneração para fins de contribuição previdenciária patronal (inclusive SAT/RAT) e de terceiros.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
23/07/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 14:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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22/07/2025 14:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 14:00
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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16/07/2025 13:37
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 18:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 158
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23/06/2025 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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14/03/2025 19:34
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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27/02/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 14:54
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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03/02/2025 14:54
Despacho
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28/01/2025 11:35
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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