TRF2 - 5004842-66.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 16:12
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 16:10
Transitado em Julgado
-
06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
16/07/2025 17:28
Juntada de Petição
-
15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004842-66.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MICHELLE BRAGA DE MORAES DE ARAUJOADVOGADO(A): WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA (OAB GO069461)AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão (evento 9, DESPADEC1) que indeferiu a tutela cautelar, para que fosse reservada uma vaga no cargo para o qual a autora foi aprovada no concurso da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH.
Analisando o processo originário (nº 5019576-45.2025.4.02.5101) percebe-se que foi proferida sentença (evento 37, SENT1) julgando improcedente o pedido nos seguintes termos: "Como causa de pedir, alega a Autora que foi aprovada no concurso público para o cargo de Enfermeira (Edital 01/2023).
Todavia, dentro do prazo de validade do concurso a Ré abriu um novo concurso público ofertando vagas para o mesmo cargo no qual a Autora foi aprovada.
Sendo preteridos a Autora e demais aprovados no concurso. (...) No caso em tela, observo que a autora prestou concurso para uma vaga no cargo efetivo de enfermeira, sem informar a colocação.
Já o concurso organizado pela EBSERH é destinado à ocupação de vaga temporária - contrato temporário de trabalho.
O concurso prestado pela autora tem regime estatutário, já o concurso organizado pela EBSERH possui regime celetista. (...) Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, inciso, I, do CPC/2015. (...)" Sabendo-se que a dinâmica processual muitas vezes influencia os instrumentos e medidas processuais dotados de precariedade ou temporariedade, constata-se no presente caso que, no âmbito do subjacente processo originário — com cognição verticalmente exauriente (não perfunctória, sumária ou superficial) em profundidade e horizontalmente plena (não limitada) em extensão —, a sentença proferida acarretou a perda de objeto do presente recurso interposto contra decisão interlocutória.
Em face do exposto, não conheço do agravo de instrumento, por restar prejudicado, na forma dos arts. 932, caput, III, 2ª parte, c/c 1.019, caput, do CPC.
Precluso o direito de impugnar esta decisão, arquivem-se os presentes autos, com a respectiva baixa, na forma do art. 50, caput, da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017. -
11/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 16:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
-
11/07/2025 16:21
Prejudicado o recurso
-
10/07/2025 15:49
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50195764520254025101/RJ
-
27/05/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
24/04/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2025 11:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
-
17/04/2025 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
14/04/2025 11:23
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
-
11/04/2025 19:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 19:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5077560-21.2024.4.02.5101
Anderson Gomes Soares
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/10/2024 15:07
Processo nº 5006907-43.2024.4.02.5117
Condominio Jardim Alcantara
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015408-34.2024.4.02.5101
Marcideis Pecanha Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5041184-45.2024.4.02.5001
Vanderci Lucas dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/12/2024 10:23
Processo nº 5098011-38.2022.4.02.5101
Viviane Toledo Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00