TRF2 - 5010351-08.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSJM08
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16/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010351-08.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVESAPELANTE: DAVI LUCAS NEVES DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE ALVARENGA LOPES QUERINO (OAB RJ244258)REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ANNE CAROLINE NEVES DA SILVA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE ALVARENGA LOPES QUERINO (OAB RJ244258) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
RECONHECIMENTO DE MORTE PRESUMIDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO. 1. A declaração de ausência prevista na Lei nº 8.213/91 não se confunde com a declaração de ausência prevista no Código de Processo Civil.
O procedimento especial regulado nos artigos 744 e 745 do CPC/2015 aplica-se quando a declaração de ausência tem por finalidade prática suprir a administração dos bens deixados pelo ausente, mediante a designação de um curador.
Naquele procedimento especial, opera-se a arrecadação dos bens do ausente e a atribuição de sua administração a um curador nomeado pelo juiz.
Tal decisão judicial guarda a potencialidade de atingir diretamente a esfera jurídica da pessoa desaparecida, sem qualquer repercussão potencial na esfera jurídica previdenciária.
A autoridade judicial competente para promover essa arrecadação dos bens do ausente é a competente pelo juízo de órfãos e sucessões da Justiça Estadual. 2.
Quando a declaração de morte presumida visa exclusivamente à concessão de benefício previdenciário, não há repercussão na esfera jurídica do ausente, nem sobre a administração de bens ou sucessão, sendo o único interessado o INSS. 3.
A competência para declarar a morte presumida para os fins do art. 78 da Lei nº 8.213/91 é da Justiça Federal, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para declarar a competência da Justiça Federal para julgar a presente demanda e remeter os autos à vara de origem para prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
22/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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22/07/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 07:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 13:21
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 15:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 182
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23/06/2025 14:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
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18/06/2025 19:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 17:45
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB01) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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28/10/2024 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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27/10/2024 11:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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23/10/2024 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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22/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/10/2024 11:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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