TRF2 - 5020598-12.2023.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 148
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07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 148
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 148
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06/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5020598-12.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANTONIA JACELE MARQUES PONTESADVOGADO(A): DIEGO DE OLIVEIRA CAMARA (OAB RJ173398) DESPACHO/DECISÃO Evento evento 142, RECLNO1: Cuida-se de recurso inominado interposto contra as decisões dos Eventos evento 112, DESPADEC1 e evento 140, DESPADEC1, proferidas na fase de cumprimento do título judicial, que rejeitou os cálculos apresentados pela parte autora nos evento 91, CALCULO 1, evento 91, PET2, evento 109, PET1, para determinar a expedição do precatório no montante de R$ 98.192,99 atinente aos atrasados para a parte autora (evento 97, OUT2), e da sociedade de advogado relativamente aos honorários contratuais, como também a expedição da RPV relativa aos honorários de sucumbência no valor de R$ 9.819,29, correspondentes a 10% sobre o valor da condenação (evento 97, OUT2).
A expedição dos precatórios ocorreu nos evento 119, REQPAGAM1, evento 120, REQPAGAM1, bem como a RPV relativa aos honorários de sucumbência, a qual se encontra liberada para saque desde 13/05/2025 (evento 138, DEMTRANSF1).
Pois bem. Consoante já decidido no evento 140, DESPADEC1, “não cabe recurso para impugnar decisões que apreciem questões ocorridas após o trânsito em julgado” nos juizados especiais federais, nos termos do Enunciado nº 108 do FONAJEF.
Ademais, o art. 5º, da Lei 10.259/2011, enuncia que, somente será admitido recurso de sentença definitiva, salvo nos casos previstos no art. 4º, da referida lei.
Isso porque, as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença no procedimento do Juizado Especial Federal não contam com previsão normativa de recurso e são impugnáveis residualmente por meio de mandado de segurança, nos termos da Súmula 73 das TR-RJ ("é inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado").
De mais a mais, ainda que se tratasse de cumprimento de sentença no procedimento comum, o recurso inominado não poderia ser recebido diante da inadequação da via eleita, haja vista que, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução. Portanto, inadmito o recurso inominado de evento 142, RECLNO1, eis que manifestamente incabível.
Intime-se a parte autora para que, em 5 (cinco) dias, apresente a autodeclaração mencionada no evento 140, DESPADEC1.
Apresentada a declaração, dê-se vista ao réu, por 5 (cinco) dias.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. -
05/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:50
Não recebido o recurso de Apelação
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04/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
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28/05/2025 23:51
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 141
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 141
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5020598-12.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANTONIA JACELE MARQUES PONTESADVOGADO(A): DIEGO DE OLIVEIRA CAMARA (OAB RJ173398) DESPACHO/DECISÃO Evento evento 127, EMBINFRI1: A parte autora opôs embargos de declaração, alegando que a decisão apresenta os vícios de contradição e omissão. No entanto, não demonstra a existência de nenhum dos defeitos arrolados no artigo 1.022, do NCPC.
Os embargos de declaração devem apontar algum ou alguns dos vícios previstos no art. 1.022, do NCPC, não sendo legítimo o ataque por julgar a parte que o direito não foi bem aplicado.
A omissão, atacável por meio de embargos de declaração, existe quando não há pronunciamento sobre pontos com relação aos quais era fundamental e indispensável a manifestação do julgador. Não é o que acontece aqui.
A contradição, por sua vez, precisa estar nas palavras do julgador, isto é, na fundamentação num sentido e o julgamento em outro. Com efeito, a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (cf.
Resp 218.528-SP, Rel.
Min.
Cezar Rocha, DJU de 23.05.94).
Se existe a inconformidade, deve ela ser manifestada na via adequada para a reforma da decisão, e não por meio de embargos de declaração.
Cumpre consignar que, nos termos do Enunciado nº 108 do FONAJEF, “não cabe recurso para impugnar decisões que apreciem questões ocorridas após o trânsito em julgado.” Ademais, o art. 5º, da Lei 10.259/2011, enuncia que, somente será admitido recurso de sentença definitiva, salvo nos casos previstos no art. 4º, da referida lei.
Sendo assim, por não estarem presentes os vícios previstos no artigo 1.022, do NCPC, REJEITO os presentes embargos declaratórios, para manter a decisão de evento 112, DESPADEC1, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Conforme determinado na decisão de evento 112, DESPADEC1, reitere-se a intimação da parte autora, com prazo de 5 (cinco) dias, para firmar declaração, indicando: se recebe ou não aposentadoria/pensão de algum regime de previdência.
Em caso afirmativo, qual o tipo de benefício (aposentadoria ou pensão), se for pensão, informar qual a relação com instituidor (cônjuge/companheira), ente de origem (estadual, municipal, federal), tipo de servidor (civil, militar), data de início do benefício, nome do órgão da pensão/aposentadoria, última remuneração bruta, mês/ano e indicação de qual benefício deverá sofrer o redutor.
Segue abaixo o formulário padronizado pela Portaria INSS nº 450, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 528 de 22/04/2020, para preenchimento e que atende à norma da Emenda Constitucional.
ANEXO I PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020 DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA Eu, ___________________________________________________________ (nome do requerente), portador do CPF nº _____________________ e RG nº ___________________, declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que: ( ) não recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. ( ) recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência.
Caso receba aposentadoria ou pensão de outro regime de previdência, deverá declarar: - Tipo do benefício: ( ) Pensão* ( ) aposentadoria * Caso opção seja Pensão, informar se a relação com o instituidor era como cônjuge ou companheiro (a) - S/N () - Ente de origem: ( ) Estadual ( ) Municipal ( ) Federal - Tipo de servidor: ( ) Civil ( ) Militar - Data de início do benefício no outro regime: _______/________/_________. - Nome do órgão da pensão/aposentadoria: __________________________ - Última remuneração bruta*: R$ ____________ - Mês/ano: ______/______ *última remuneração bruta sem considerar valores de 13º Salário (abono anual).
Na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, a acumulação de pensão por morte com outro benefício, sujeita à redução do valor daquele menos vantajoso, é admitida nas seguintes situações: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) do RGPS com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar; e II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) de qualquer regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, com aposentadoria concedida por qualquer regime de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar.
A declaração falsa ou diversa de fato ou situação real ocorrida, além de obrigar à devolução de eventuais importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á às penalidades previstas nos arts. 171 e 299 do Código Penal.
Local: _____________________ Data: ____/_____/______ _________________________________________________________ Assinatura e identificação do (a) requerente ou representante legal Apresentada a declaração, dê-se vista ao réu, por 5 (cinco) dias.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. -
23/05/2025 12:20
Juntada de Petição
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20/05/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 19:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/05/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 21:55
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 13/05/2025 - 5110076-42.2025.4.02.9666/TRF (ALVES & CAMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS)
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30/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
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15/04/2025 08:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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10/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 125 e 126
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08/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 125 e 126
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06/04/2025 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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05/04/2025 05:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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02/04/2025 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 00:16
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:15
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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31/03/2025 16:30
Juntada de Petição
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29/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 12:37
Baixa Definitiva
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29/03/2025 12:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 114, 113, 117 e 116
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27/03/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*19-63 processada no TRF2 com o no. 51100764220254029666/TRF (ALVES & CAMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS)
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27/03/2025 03:12
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*19-63 processada no TRF2 com o no. 50093675720254029388/TRF (ALVES & CAMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS)
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27/03/2025 03:12
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*19-63 processada no TRF2 com o no. 50093675720254029388/TRF (ANTONIA JACELE MARQUES PONTES)
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26/03/2025 11:40
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*19-63
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26/03/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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26/03/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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26/03/2025 11:40
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*19-63
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25/03/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 21:15
Decisão interlocutória
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25/03/2025 19:33
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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10/02/2025 18:30
Juntada de Petição
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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16/01/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 15:49
Determinada a intimação
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04/11/2024 10:21
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 08:33
Juntada de Petição
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25/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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10/10/2024 22:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 17:46
Determinada a intimação
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13/09/2024 17:16
Juntada de Petição
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11/09/2024 21:13
Juntada de Petição
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06/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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13/08/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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07/08/2024 16:26
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 18:03
Juntada de Petição
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31/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81, 83 e 84
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29/07/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83 e 84
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26/07/2024 23:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/07/2024 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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26/07/2024 10:14
Juntada de Petição
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17/07/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/07/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 15:32
Determinada a intimação
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17/07/2024 10:23
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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15/07/2024 15:35
Juntada de Petição
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09/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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11/06/2024 10:35
Juntada de Petição
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06/06/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/06/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2024 14:34
Determinada a intimação
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05/06/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 14:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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31/05/2024 18:24
Juntada de Petição
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29/05/2024 10:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIOJE09
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29/05/2024 10:26
Transitado em Julgado - Data: 29/05/2024
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29/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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15/05/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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19/04/2024 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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19/04/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2024 14:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/04/2024 15:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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26/03/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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24/02/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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23/02/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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23/02/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/02/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/02/2024 10:55
Conhecido o recurso e não provido
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23/02/2024 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2024 00:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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20/01/2024 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/12/2023 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 22:23
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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05/12/2023 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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08/11/2023 10:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/11/2023 10:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/11/2023 10:47
Julgado procedente o pedido
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08/11/2023 09:34
Juntada de peças digitalizadas
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07/11/2023 18:31
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 18:30
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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07/11/2023 17:26
Juntada de Petição
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07/11/2023 16:38
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 9° Jef - 07/11/2023 13:30. Refer. Evento 28
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07/11/2023 14:53
Juntada de Petição
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07/11/2023 07:43
Juntada de Petição
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06/11/2023 17:01
Juntada de Petição
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17/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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27/09/2023 12:22
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 9° Jef - 07/11/2023 13:30
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26/09/2023 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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26/09/2023 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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26/09/2023 22:37
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/09/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
06/09/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2023 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2023 19:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/07/2023 17:33
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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23/05/2023 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 16:15
Determinada a citação
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23/05/2023 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2023 22:44
Juntada de Petição
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22/05/2023 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/04/2023 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 23:34
Determinada a intimação
-
10/04/2023 15:34
Juntado(a)
-
10/04/2023 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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