TRF2 - 5001686-34.2023.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:33
Baixa Definitiva
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001686-34.2023.4.02.5111/RJ REQUERENTE: ROSELI MIRANDA ROCHAADVOGADO(A): NEMESIO BARBOSA DE SOUZA (OAB RJ145282) DESPACHO/DECISÃO 1. evento 35, DOC1.
Indefiro o requerimento de transferência de valores para a conta de titularidade do advogado.
O artigo 906, parágrafo único, do CPC, autoriza transferência eletrônica do valor depositado pelo executado para conta de titularidade do exequente. 2.
O alvará deve ser expedido em nome do titular do crédito a ser levantado, não em nome de seu/sua advogado/a (art. 3º, 'a', Resolução CJF n. 708/2021).
Trata-se de disposição absolutamente condizente com o direito material e que em nada viola as prerrogativas do/a advogado/a. 3.
As ordens de pagamento devem ser emitidas em nome dos/as respectivos/as beneficiários/as.
Eventuais poderes de receber e dar quitação, oriundos do instrumento de mandato, devem ser exercidos junto à entidade pagadora, conforme já foi decido pelo TRF2: "caso queira, o advogado poderá exercer os poderes especiais que constam do instrumento de mandato, levantando os depósitos judiciais e extrajudiciais que favoreçam seu constituinte, sem necessidade de alvará em nome do causídico.
Basta comparecer à agência da instituição financeira onde os valores se encontram depositados munido da referida procuração e de certidão emitida pela secretaria da Vara em que tramita o processo atestando a sua vigência, conforme § 8º do artigo 491 da Res. 822/23" (destaque meu) (Agravo de Instrumento n. 5013127-19.2023.4.02.0000/RJ, 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Relator Desembargador Federal Dr.
Guilherme Couto de Castro, julgamento em 16/10/2023).
Em nome da economia e da celeridade processual, CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ JUDICIAL.
Assim, ROSELI MIRANDA ROCHA, inscrita no CPF sob o nº *87.***.*89-38, deverá se dirigir ao Posto de Atendimento Bancário (PAB), munida de cópia desta Decisão, cuja autenticidade será conferida pelo/a Gerente da Caixa Econômica Federal, a qual servirá como alvará de levantamentodo do valor total depositado na conta bancária 0887.005.86401992-5 (evento 30, DOC2), bem como dos originais de seus documentos pessoais de identificação, e da cópia da sentença.
Cabendo à própria parte interessada ou ao/à seu/sua patrono/a obter as peças processuais necessárias no sistema processual eletrônico e-Proc: https://eproc-consulta.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_consulta_publica À Secretaria para que providencie a comunicação eletrônica à agência bancária responsável pelo pagamento, nos termos do art. 183 e seu § 1º, da CNCR.
Intimem-se. 1. "Art. 49.
Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. (...) § 7° O saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida.§ 8º A exigência prevista no § 7º não se aplica aos advogados que já tenham procuração nos autos, desde que nela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, obrigatoriamente, esteja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara ou juizado em que tramita o processo, atestando que a referida procuração esteja em vigor e por meio dela tenham sido outorgados poderes para receber o crédito." -
18/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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18/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 12:19
Despacho
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06/06/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/04/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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24/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 10:21
Juntada de Petição
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14/04/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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26/03/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:20
Despacho
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24/03/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/03/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/02/2025 07:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/02/2025 09:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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27/02/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 09:38
Transitado em Julgado - Data: 11/02/2025
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11/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/02/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/01/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/01/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/01/2025 14:54
Julgado procedente em parte o pedido
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24/05/2024 23:51
Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2023 12:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2023 15:33
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2023 15:33
Determinada a intimação
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12/09/2023 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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