TRF2 - 5009912-64.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:32
Conclusos para decisão com Agravo - SUB6TESP -> GAB18
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11/09/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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13/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/08/2025 12:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/08/2025 10:35
Juntada de Petição
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009912-64.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SERVULO JOSE OLIVEIRA DE BARROSADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)AGRAVANTE: SERGIO RODRIGUES SIQUEIRAADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)AGRAVANTE: SERGIO THEODORO DOS SANTOSADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SERGIO RODRIGUES SIQUEIRA E OUTROS, contra decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 115 dos originários, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais a que foram condenados os autores/executados, ora agravantes.
A parte agravante alega, em síntese, que o cumprimento de sentença proposto pela UFRJ deve ser suspenso até que seja julgado o mérito do Tema Repetitivo nº 1178 do STJ, que versa sobre a adoção de critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade.
Afirma que os agravantes, “não somente tiveram frustrado o recebimento da monta pela qual aguardavam há anos, como também estão sendo compelidos ao pagamento de quantias exorbitantes, comprometendo e até mesmo impossibilitando sua subsistência e de seus familiares”; que fazem jus à concessão da gratuidade, visto que “os valores percebidos estão comprometidos para suas próprias subsistências”.
Aduz que “a jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de que o deferimento da gratuidade da justiça, mesmo que após a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, possui o condão de suspender a cobrança, caso comprovada a hipossuficiência da parte”; que os agravantes demonstraram sua hipossuficiência, devendo ser deferida a gratuidade de justiça para suspender a exigibilidade da verba honorária enquanto perdurar o estado de hipossuficiência dos executados, “sem a anulação ou a incidência de qualquer outro instituto jurídico que altere a decisão já transitada em julgado”.
Alega que se encontram presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso: a probabilidade do direito, pelas razões acima; e o periculum in mora, visto que os agravantes podem ter seus vencimentos penhorados, impossibilitando sua subsistência.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada e o cumprimento de sentença promovido pela UFRJ até o julgamento do recurso e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade de justiça aos recorrentes, “nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, restando inexigível o valor da condenação enquanto perdurar sua situação de hipossuficiência”. É o relatório.
Decido.
Deve ser indeferido o efeito suspensivo.
Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC).
Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses.
Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso.
Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal".
De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Nesses casos, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
In casu, não houve o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o relator a suspender monocraticamente a eficácia da decisão recorrida, visto que, ao menos à primeira vista, não se evidencia probabilidade de provimento do recurso.
Da leitura dos originários, observa-se que os autores, ora agravantes, ao iniciarem o cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, não requereram a concessão da gratuidade de justiça e recolheram as custas judiciais devidas, conforme evento 33.
A gratuidade de justiça requerida após o recolhimento das custas foi indeferida na sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença e condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, individualizado para cada autor (evento 75 dos originários).
O recurso de apelação interposto pela parte autora, ora agravante, em face da sentença foi desprovido, com a majoração dos honorários de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11º do CPC, tendo transitado em julgado a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Desta forma, ainda que a gratuidade de justiça possa ser requerida a qualquer tempo, eventual deferimento neste momento processual não traria qualquer benefício aos agravantes, uma vez que não seria capaz de afastar sua condenação em honorários advocatícios, visto que a concessão da gratuidade de justiça produz efeitos ex nunc, não se aplicando a atos processuais pretéritos.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
NATUREZA DE AÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR.
JULGAMENTO.
PERDA DE OBJETO.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO.
DIREITO INTERTEMPORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
EFEITOS "EX NUNC". (...) 5. "O pleito de gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo, desde que a ação esteja em curso.
Contudo, sua concessão não possui efeito retroativo para o fim de suspender a exigibilidade de eventuais honorários arbitrados anteriormente ao requerimento do benefício" (AgInt na ExeMS 12.614/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020).
Gratuidade da justiça deferida, sem efeitos retroativos. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl 24.115/MA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021) “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS EX NUNC.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1.
Conquanto seja admissível postular a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição seus efeitos não retroagem, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e desta Corte. 2.
Na hipótese em exame, a concessão da gratuidade de justiça somente foi formulada por ocasião da execução do julgado, quando a parte autora foi instada a efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência fixados no título judicial transitado em julgado, restando clara a pretensão de furtar-se ao pagamento da referida verba, não merecendo reparos a decisão recorrida que indefere o "requerimento de gratuidade de justiça quanto às verbas decorrentes da condenação na fase de conhecimento". 3.
Entendimento adotado por esta Egrégia Corte no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Carta Magna, a lei ou orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 4.
Agravo de instrumento da Autora desprovido.” (TRF2, AG 0000425-34.2020.4.02.0000, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Oitava Turma Especializada, data de disponibilização no DJe: 17/09/2020) Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
P.I. -
22/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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22/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:05
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5071905-73.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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22/07/2025 12:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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22/07/2025 12:50
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 18:37
Juntada de Petição
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18/07/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 16:35
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 115 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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