TRF2 - 5009230-12.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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09/09/2025 15:40
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/08/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009230-12.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5038759-02.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: MICHELLE CARDOSO CHAGAS MORSCH (Pais)ADVOGADO(A): RAFAEL RIOS PARAVIZO (OAB MG238358)ADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687)AGRAVANTE: JOANA CHAGAS MORSCH (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RAFAEL RIOS PARAVIZO (OAB MG238358)ADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, em face da qual se requer revisão (Evento 19 do eProc JFRJ).
No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Isto porque foi registrada a dinâmica do sorteio para as vagas no Colégio Pedro II e está motovada a decisão do juízo de origem quanto à ausência de ilegalidade ou violação ao edital, o que, a princípio, afasta a intervenção judicial pretendida.
Afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
11/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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09/07/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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09/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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08/07/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 17:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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