TRF2 - 5071871-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071871-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARISA DE ALMEIDA NASCIMENTO MARTINSADVOGADO(A): ALINE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE (OAB RJ204918) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARISA DE ALMEIDA NASCIMENTO MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, distribuído inicialmente para o Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, especialidade em direito previdenciário do RGPS, o qual prolatou decisão, (evento 4, DESPADEC1), declarando sua incompetência e determinando a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis com Juizado Especial Federal Adjunto competente para processar e julgar a matéria.
A parte autora apresenta os seguintes pedidos: 1.
A concessão da tutela de urgência, em caráter liminar, para determinar a imediata suspensão dos descontos sob a rubrica “Empréstimo sobre a RMC” no benefício da autora, ao menos até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária a ser fixada em valor equivalente a cinco vezes o montante indevidamente descontado mensalmente, em caso de descumprimento da ordem judicial; 2.
A citação da parte ré para, querendo, apresentar resposta, e sua intimação para comparecer à audiência de conciliação, que poderá ser desde logo convolada em audiência de instrução e julgamento, caso não haja composição entre as partes, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática; 2.1.
Que, na oportunidade da contestação, seja a ré compelida a juntar aos autos cópia integral do contrato supostamente firmado pela autora, com destaque para a prova inequívoca da ciência, clareza informacional e anuência da consumidora quanto aos descontos sob a rubrica “Empréstimo sobre a RMC”, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC; 3.
O deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes dos arts. 98 e 99 do CPC; 4.
Ao final, a total procedência da presente demanda, para que: 4.1.
Seja declarada a nulidade das operações financeiras realizadas sob as rubricas “Empréstimo sobre a RMC”, com a consequente desconstituição dos respectivos débitos lançados no benefício da autora; 4.2.
Seja a ré condenada ao pagamento de danos materiais à autora, mediante a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a serem liquidados em sede de sentença, cujo aporte, para fins de aribuição do valor da causa, acredita ser, até a presente data: • R$4.236,00 (quatro mil duzentos e trinta e seis reais) a título de “Empréstimo sobre a RMC” os últimos 5 anos (de 16/07/2020 a 16/07/2025) sendo este o aporte simples estimados (sendo necessario auração precisa em fase de liquidação de sentença); O que requer-se com aplicação de correção monetária e juros legais desde cada desconto indevido, sem prejuízo da inclusão de novos valores que venham a ser descontados no curso do processo, a serem apurados em liquidação de sentença; 4.2.1.
Quanto ao valor de, estima-se, R$988,40 (novecentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), referente aos descontos realizados fora do quinquênio legal, requer-se que seja convertido em indenização por perdas e danos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da ré, nos termos do art. 944 do Código Civil e da jurisprudência dominante, com juros e correção desde a citação; 4.3.
A condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou outro valor que Vossa Excelência entenda razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente à luz da vulnerabilidade da autora e da continuidade do dano; 4.4.
Que a tutela de urgência deferida liminarmente seja confirmada em sentença, com a declaração de nulidade definitiva das cobranças sob as rubricas “Empréstimo sobre a RMC”; 5.
A dispensa da realização de audiência de conciliação, por se tratar de matéria exclusivamente documental e de direito, salvo melhor juízo; 6.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 7.
A condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil; Inicial e documentos anexados no evento 1.
A parte Autora atribuiu à causa valor de R$ 20.224,40 (vinte mil duzentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), ou seja, valor inferior a sessenta salários-mínimos.
Conclusos, decido. 1 - Acolho o declínio de competência do Juízo da 18ª Vara Federal e reconheço a competência desse Juízo da 16ª Vara Federal para processar e julgar o presente feito. 2 - Superada a questão acima, prossigo.
O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido e pode ser adequado de ofício, com base no §3º do art. 292 do CPC.
No caso concreto, o valor atribuído à causa foi de R$ 20.224,40 (vinte mil duzentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), que, a princípio, corresponde ao conteúdo patrimonial a que se visa.
O critério definidor da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais é o valor da causa, a quem cabe conhecer e julgar causas até o valor de 60 salários-mínimos, com base no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Nesta hipótese se enquadra o caso em análise, que não se insere em nenhuma das exceções de que trata o §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Registre-se que, na ocasião em que foi proposta a presente ação, já estava em vigor a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024 (art. 48), que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais.
O art. 18, caput, da referida resolução, prevê que a 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro detém a competência cível e o art. 8º, IV, dispõe que a competência da vara cível "abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial (...)".
Posto isto, à Secretaria do Juízo para que retificar a autuação para o procedimento do Juizado Especial Federal. 3 - Dê- se ciência à parte autora da presente decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4 - Preclusa, voltem-me para Juízo final de admissibilidade. -
21/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/07/2025 13:00
Decisão interlocutória
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20/07/2025 05:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/07/2025 05:13
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18F para RJRIO16S)
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18/07/2025 16:44
Alterado o assunto processual - De: Descontos dos benefícios - Para: Práticas Abusivas
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18/07/2025 14:33
Declarada incompetência
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17/07/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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