TRF2 - 5002928-78.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 18:51
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 20:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002928-78.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: SELSO GARCIA MAINETTEADVOGADO(A): DEBORA ARAUJO DA SILVA BELMONT PEREIRA DA SILVA (OAB RJ206582) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação em que SELSO GARCIA MAINETTE pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento dos seguintes períodos laborados em condições especiais: O sistema E-Proc sinalizou uma possível prevenção em relação ao processo 5010224-25.2023.4.02.5104, no qual foi julgado improcedente o pedido da parte autora.
Naquela ação o pedido do autor foi: (...) O RECONHECIMENTO DE TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE ESPECIAL QUAIS SEJAM: O RECONHECIMENTO DE TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE ESPECIAL QUAIS SEJAM: 11/03/1988 a 07/07/1989 14/08/1989 a 12/10/1989 08/11/1989 a 24/07/1990 01/04/1993 a 02/03/1995 12/01/1998 a 19/12/2005 01/07/2006 até a presente data que laborou como Mecânico, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria Especial (NB 207.690.884-0), bem como pagar as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo em 10/05/2023 (...) Nos autos pretéritos, não foi reconhecida a especialidade de nenhum período alegado pelo autor, incluindo-se os períodos de 11/03/1988 a 07/07/1989 (Viação Real Ita Limitada), de 12/01/1998 a 19/12/2005 (Viação Agulhas Negras LTDA) e de 01/07/2006 a 18/08/2023 (Viação Pinheiral LTDA), que são objeto do processo em tela: "De 11/03/1988 a 07/07/1989, de 14/08/1989 a 12/10/1989, de 08/11/1989 a 24/07/1990, e de 01/04/1993 a 02/03/1995 (...) O exercício da referida função não permite o enquadramento por categoria profissional, uma vez que não está prevista nos anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.
Logo, não reconheço a especialidade." De 12/01/1998 a 19/12/2005 O PPP apresentado ao evento 1, ANEXO6, fls. 40/42 (também ao evento 1, ANEXO7, fls. 3/5), emitido em 12/04/2023, não contém informação básica, pois não consta o registro adequado sobre se os responsáveis pelos registros ambientais são tecnicamente habilitados como médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (inciso III do art. 281 da IN 128/2022 do INSS c/c §1º do art. 58 da LBPS e Tema 208 TNU), bem como não há expressa menção quanto à habitualidade e à permanência da exposição a agentes nocivos (art. 57, §§ 3º e 4º, da LBPS e art. 65 do Decreto n. 3.048/1999), não sendo possível, a partir da profissiografia descrita, a conclusão de que a referida exposição seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Desse modo, não é possível considerar os registros de exposição a agentes nocivos como válidos.
Logo, não reconheço a especialidade.
De 01/07/2006 a 18/08/2023 O PPP apresentado ao evento 1, ANEXO6, fls. 45/47 (também ao evento 1, ANEXO8, fls. 3/5), emitido em 17/04/2023, não contém informação básica, pois não há expressa menção quanto à habitualidade e à permanência da exposição a agentes nocivos (art. 57, §§ 3º e 4º, da LBPS e art. 65 do Decreto n. 3.048/1999), não sendo possível, a partir da profissiografia descrita, a conclusão de que a referida exposição seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Desse modo, não é possível considerar os registros de exposição a agentes nocivos como válidos. Logo, não reconheço a especialidade.
Portanto, considerando que não houve o reconhecimento da especialidade de nenhum dos períodos alegados, a parte autora não tem direito à aposentadoria especial." Não se pode ignorar o fato de estar o autor, na presente contenda, apresentando os mesmos fatos expostos no processo já sentenciado na ação nº 5010224-25.2023.4.02.5104, cujo trânsito em julgado foi certificado em 27/01/2025.
Com efeito, para que possa o autor propor uma nova ação, deve esta ser diferente da anterior, pautada em nova causa de pedir e em novo pedido.
Ocorre que o segurado formalizou novo pedido administrativo e, apesar dessa demanda trazer consigo boa parte do conteúdo da ação pretérita, há alguns elementos que ainda restam passíveis de análise no presente processo.
Em relação ao tempo que passou entre o pedido administrativo que fundamentou a ação pretérita e o pedido que embasa a presente, o autor informa que o vínculo com a Viação Pinheiral LTDA mantém-se aberto (01/07/2006 a 07/05/2025 - DER). Além disso, o autor pleiteia, nesse processo, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e há outros períodos em seu CNIS, o que determina o reconhecimento da coisa julgada apenas de maneira parcial.
Diante do exposto: Reconheço a coisa julgada em relação aos pedidos de reconhecimento de especialidade dos períodos: 11/03/1988 a 07/07/1989 14/08/1989 a 12/10/1989 08/11/1989 a 24/07/1990 01/04/1993 a 02/03/1995 12/01/1998 a 19/12/2005 01/07/2006 até 18/08/2023.
II - Deve o feito prosseguir para que se analise o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição e o reconhecimento de período especial a partir de 19/08/2023.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Ainda em cognição sumária, não é possível formar convicção com base apenas nos documentos constantes dos autos.
Uma melhor análise depende tanto do contraditório, quanto de eventual instrução complementar, para que possa ser afastada a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.
Ademais, no caso em tela, não se corre o risco do suposto direito da parte autora perecer antes da prolação da sentença final, momento em que se poderá reavaliar o pedido antecipatório à luz de um conjunto instrutório só alcançável pela cognição exauriente.
III - Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência de probabilidade do direito nesse momento processual, o indeferimento é medida que se impõe.
IV - Intime-se a parte autora para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: - declaração pessoal de hipossuficiência com data atual (até 3 meses da distribuição da ação), sem a utilização de ferramentas de edição de imagem e colagem em PDF na assinatura, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado; - declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, com data atual (até 6 meses da distribuição da ação), sem a utilização de ferramentas de edição de imagem e colagem em PDF na assinatura; incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; - procuração com data atual (até 6 meses da distribuição da ação), sem a utilização de ferramentas de edição de imagem e colagem em PDF na assinatura; - comprovante de residência atual (até 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação), em nome próprio, ou declaração de residência, nos estritos termos da Lei nº 7.115/1983, ou seja, assinada pela parte autora ou por procurador bastante, sob as penas da lei.
V - Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
VI - Após, façam-me os autos conclusos.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025. -
20/05/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 19:47
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 11:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Conclusos para julgamento - 19/05/2025 13:45:57)
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19/05/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Conclusos para decisão/despacho - 15/05/2025 15:48:19)
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15/05/2025 15:46
Juntado(a)
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08/05/2025 15:48
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/05/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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