TRF2 - 5011516-90.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011516-90.2024.4.02.5110/RJAUTOR: SIDNEY GIL DE LIMA MATTOSADVOGADO(A): DAVISON DA SILVA (OAB RJ178826)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, apenas para declarar especiais os períodos de 04/12/1995 a 30/04/1996; 01/05/1996 a 05/03/1997; 06/04/2015 a 20/03/2016; e 16/10/2014 a 18/02/2022.
Gratuidade de justiça deferida (evento 3).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 17:05
Julgado procedente em parte o pedido
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18/06/2025 19:00
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011516-90.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: SIDNEY GIL DE LIMA MATTOSADVOGADO(A): DAVISON DA SILVA (OAB RJ178826) DESPACHO/DECISÃO Evento 21: O autor pretende a produção de prova técnica direta em várias empresas para comprovação de atividades especiais.
Inicialmente, cabe assinalar que é ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Ademais, cabe assinalar que a Justiça Federal é incompetente para julgar controvérsias referentes à ausência ou inexatidão de informações em perfil profissiográfico previdenciário ou em laudo técnico das condições de ambientais do trabalho, pois questões desta natureza devem ser dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Neste sentido, o Enunciado nº 203 do FONAJEF: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial." Importante ressaltar, ainda, que o exercício de atividade em condições especiais deve ser comprovado pelos meios previstos especificamente na legislação previdenciária (formulário de atividade especial ou perfil profissiográfico, dependendo do período), de modo que se revela inviável a produção de prova pericial in loco.
Ante o exposto, INDEFIRO a produção de prova pericial.
De todo modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novos documentos para comprovação de atividade especial.
Com a juntada de novos documentos, intime-se o INSS para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
20/05/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 19:56
Decisão interlocutória
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20/05/2025 19:34
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/05/2025 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/05/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 20:12
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/05/2025 17:45
Juntado(a)
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14/01/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/12/2024 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/12/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/10/2024 10:48
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 12:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/09/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2024 17:10
Concedida a gratuidade da justiça
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20/09/2024 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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