TRF2 - 5004677-91.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 32
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004677-91.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIA EDUARDA ALVES FARIA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): RAFAEL ALVES CARDOSO (OAB RJ131224)AUTOR: DANIELE CRISTINA CARVALHO ALVES (Representante)ADVOGADO(A): RAFAEL ALVES CARDOSO (OAB RJ131224) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA EDUARDA ALVES FARIA , representada por sua genitora DANIELE CRISTINA CARVALHO ALVES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter o restabelecimento de seu Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, suspenso ao argumento de que "Avaliação biopsicossocial foi contrária à manutenção do benefício”, nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS)".
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias: 1) listar as despesas médicas não cobertas pelo SUS, conforme norma do artigo 20-B, inciso III, da LOAS, juntando os comprovantes de pagamento dos últimos três meses ao menos. 2) informar nos autos o contato telefônico válido da parte autora, de parentes que residam próximo ou de vizinhos que possam colaborar para a realização da visita domiciliar.
Com a resposta, determino a realização de verificação social por meio de oficial de justiça, que deverá ser feita preferencialmente de forma presencial. Caso a diligência reste negativa por motivo do endereço da autora se encontrar em área de risco, autorizo a continuidade da diligência por meio remoto, devendo tudo ser certificado. Proceda a Secretaria a expedição do respectivo mandado. Juntado o mandado aos autos, dê-se vista às partes por 5 dias. -
19/08/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 22:32
Despacho
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18/08/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 24
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31/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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29/07/2025 17:56
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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29/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 14:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 16
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21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004677-91.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIA EDUARDA ALVES FARIA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): RAFAEL ALVES CARDOSO (OAB RJ131224)AUTOR: DANIELE CRISTINA CARVALHO ALVES (Representante)ADVOGADO(A): RAFAEL ALVES CARDOSO (OAB RJ131224) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por MARIA EDUARDA ALVES FARIArepresentada por sua genitora DANIELE CRISTINA CARVALHO ALVES contra o INSS, com o objetivo de obter o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Afirma que vinha recebendo o benefício que foi suspenso ao argumento de que a avaliação biopsicossocial foi contrária à manutenção do benefício.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, juntar aos autos: - declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC”. (STJ, Tema Repetitivo 1030, REsp 1807665, DJE 26/11/2020). Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais. Cumprido: II - De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
Não consta dos autos cópia do PA.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora quanto ao benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência depende da análise da íntegra do processo administrativo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
III – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial cópia do processo administrativo, o CNIS, o relatório da avaliação social a cargo do instituto e as telas do sistema SABI e HISMED/Plenus do(a) autor(a) MARIA EDUARDA ALVES FARIA, CPF: *66.***.*42-94 e DANIELE CRISTINA CARVALHO ALVES, CPF: *14.***.*22-41 Deixo de determinar a expedição de mandado de verificação socioeconômica.
IV - Com a juntada da contestação e dos documentos fornecidos para elucidação da causa, voltem conclusos. -
17/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:03
Despacho
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16/07/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 16:39
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DANIELE CRISTINA CARVALHO ALVES - REPRESENTANTE
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25/06/2025 14:16
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-SG para RJSGO02F)
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25/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:16
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO02F para CEPERJB-SG)
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24/06/2025 16:15
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Deficiente
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24/06/2025 12:54
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-SG para RJSGO02F)
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24/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/06/2025 19:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO02F para CEPERJB-SG)
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23/06/2025 19:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/06/2025 18:07
Juntado(a)
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23/06/2025 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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