TRF2 - 5002914-14.2023.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:27
Baixa Definitiva
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12/08/2025 18:49
Determinado o Arquivamento
-
12/08/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 10:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO41
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12/08/2025 10:41
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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08/08/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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18/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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18/07/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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18/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002914-14.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: SERGIO RODRIGUES PIMENTA (AUTOR)ADVOGADO(A): IGNEZ CAROLINA DA SILVA ALBUQUERQUE LUGARINI (OAB RJ144841) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência para a ocupação declarada. 2.
A parte recorrente alega estar incapacitada com base nos atestados médicos apresentados, bem como na conclusão do perito judicial. É o relatório.
Passo a decidir. 3. No laudo do ev 25 e 36, o perito nomeado pelo Juízo, com base em exames físico e complementares, afirma que a parte autora, à época com 55 anos, com ensino médio completo, operador de teatro, é portadora de linfedema crônico (mmbro inferior direito).
O perito constatou incapacidade permanente e parcial, desde 12/06/2023, porém, com possibilidade de reabilitação para atividades que não exijam esforço físico, permanência prolongada na mesma posição e deambulação excessiva. 4.
Foi informado nos autos que o autor já exerceu as seguintes ocupações: auxiliar de escritório, cartazeiro, técnico de administração, porteiro e professor de matemática.
Para as referidas funções não há incapacidade segundo o médico-perito, desde que respeitadas as recomendações acerca da patologia (evitar permanecer muito tempo na mesma posição, evitar temperaturas elevadas, fazer uso de compressão e drenagem linfática, cuidados rigorosos com a pele e demais recomendações médicas). 5.
Considerando a inscrição do recorrente como MEI (ocupação principal comerciante independente de sistema de segurança residencial; forma de atuação internet), não vislumbro incapacidade laborativa para a atividade declarada.
Inexistindo impugnação específica no recurso acerca da impossibilidade de exercício de sua ocupação atual, mantenho os termos da sentença.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
16/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:14
Conhecido o recurso e não provido
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15/07/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 75 - Conclusos para decisão/despacho - 27/02/2025 14:14:48)
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26/02/2025 18:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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30/01/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/01/2025 10:38
Determinada a intimação
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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28/01/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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04/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/12/2024 17:04
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 16:26
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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23/05/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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17/05/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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15/05/2024 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/05/2024 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/05/2024 12:40
Determinada a intimação
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09/05/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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09/04/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2024 18:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/12/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 14:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/10/2023 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/10/2023 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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13/09/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/09/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/09/2023 11:19
Determinada a intimação
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12/09/2023 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2023 18:13
Juntada de Petição
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30/08/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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30/08/2023 17:11
Determinada a intimação
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30/08/2023 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2023 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/08/2023 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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23/07/2023 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/07/2023 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/07/2023 10:13
Determinada a intimação
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21/07/2023 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2023 16:31
Juntada de Petição
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15/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2023 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2023 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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31/05/2023 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 09:14
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/05/2023 09:14
Não Concedida a tutela provisória
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10/05/2023 13:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SERGIO RODRIGUES PIMENTA <br/> Data: 23/06/2023 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS PINHEI
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10/05/2023 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2023 13:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2023 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/05/2023 17:22
Determinada a intimação
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09/05/2023 15:42
Juntada de Petição
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09/05/2023 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2023 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2023 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/04/2023 11:52
Determinada a intimação
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31/03/2023 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2023 15:09
Alterado o assunto processual
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28/03/2023 17:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/03/2023 17:00
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/03/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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