TRF2 - 5003357-75.2021.4.02.5107
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:04
Baixa Definitiva
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28/02/2025 10:04
Transitado em Julgado
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28/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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21/02/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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18/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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31/01/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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28/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 28/01/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 30/01/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 20/02/2025
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28/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 28/01/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 30/01/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 20/02/2025
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28/01/2025 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003357-75.2021.4.02.5107/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: NAILDO BAIENSE EDITAL Nº 510015284706 Publicação da sentença/despacho no DJEN: " SENTENÇA Homologo o pedido de desistência (evento 65), julgando extinto o procedimento de cumprimento de sentença sem resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso IV do Código de Processo Civil.
Custas de lei. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. " -
27/01/2025 22:26
Intimação por Edital
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27/01/2025 22:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/01/2025
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27/01/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 22:14
Extinto o processo por desistência
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27/01/2025 22:03
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 22:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/01/2025 13:22
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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24/01/2025 12:36
Juntada de Petição
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13/10/2024 21:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/04/2024 18:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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23/09/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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21/09/2022 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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20/09/2022 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2022 15:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/09/2022 15:53
Juntado(a)
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15/09/2022 15:33
Decisão interlocutória
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13/09/2022 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2022 18:31
Transitado em Julgado - Data: 13/09/2022
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13/09/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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09/09/2022 13:19
Juntada de Petição
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22/08/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 22/08/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 01/12/1999<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 16/12/1999
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22/08/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 22/08/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 01/12/1999<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 16/12/1999
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22/08/2022 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003357-75.2021.4.02.5107/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: NAILDO BAIENSE EDITAL Nº 510008462578 Publicação da sentença do evento 43: SENTENÇA TIPO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF propôs a presente ação de cobrança, pelo procedimento comum, em face de NAILDO BAIENSE, objetivando o recebimento da quantia de R$ 52.194,17 (Cinquenta e dois mil e cento e noventa e quatro reais e dezessete centavos), oriunda de várias dívidas relacionadas à utilização de empréstimos – CONSTRUCARD.
Com a petição inicial, vieram diversos documentos, incluindo demonstrativos do débito e evolução da relação contratual, bem como planilha atualizada do aludido débito (evento 1).
A parte ré, apesar de devidamente citada por oficial de justiça (evento 33), não apresentou contestação, tendo sido decretada suaa revelia pela decisão do evento 37. É o breve relatório.
Decido.
A hipótese cuida de ação de cobrança em razão de inadimplemento de dívidas relativas à utilização de empréstimos – CONSTRUCARD.
De início, muito embora não tenha sido juntado aos autos os Contratos referentes aos programas de concessão de crédito entabulado com a ré, é importante ressaltar que são documentos indispensáveis à propositura da demanda "somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado” (STJ-2ª T., REsp 992.656, Min.
Eliana Calmon, j. 12.2.08, DJU 21.2.08).
Destarte, a ausência de instrumento contratual não contraria as normas.
Ressalto ainda, que a presente ação foi ajuizada objetivando o reconhecimento de relação jurídica entre as partes e a restituição dos valores utilizados pela parte ré. Não obstante o contrato incorporar a relação jurídica material firmada entre partes, ele não é imprescindível, tendo em vista que o alegado direito da autora poderá ser demonstrado, de modo inequívoco, por outros meios de provas, como foi no caso em tela, no qual a CEF junta aos autos as telas de seu sistema constando as transações em questão, bem como os extratos bancários da ré dando conta da utilização do crédito disponibilizado; planilha evolução da dívida e dados gerais do contrato, documentos aptos a demonstrar a data da celebração do contrato e a disponibilização do crédito ao cliente-réu.
Assim, não há que se falar em ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Ademais, a CEF não discute o contrato, tampouco as suas cláusulas, razão pela qual a ausência do instrumento físico não impede o julgamento de mérito da demanda.
Quanto a tudo isso: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
JUNTADA.
PRESCINDIBILIDADE.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO EM FACE DAS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. 1.
A ausência do contrato firmado entre as partes não dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que, no procedimento ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos. 2.
Ademais, na espécie, a parte adversa juntou cópia do contrato, a qual foi acolhida pelo ora agravado como fiel ao original, não havendo, pois, sob qualquer ângulo, falar-se em ausência de documento essencial ao deslinde da controvérsia. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 664.983/MG, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 424, APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CEF - CONTRATO NÃO APRESENTADO - FALTA SUPRIDA ATRAVÉS DE OUTROS DOCUMENTOS, DA MANIFESTAÇÃO DOS RÉUS E DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA -IMPROVIMENTO 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou proc edente em parte o pedido formulado em ação de cobrança, sob o fundamento de que na ausência de apresentação do contrato firmado entre as partes, deveriam ser acolhidos os cálculos elaborados pelo Perito nomeado pelo Juízo, nos quais foi expurgado o anatocismo do débito cobrado. 2.
Em se tratando de ação de rito ordinário, a ausência do contrato firmado entre as partes não implica extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da inicial, uma vez que esse procedimento é caracterizado por ampla dilação probatória, a partir da qual podem ser comprovadas as alegações deduzidas pelas partes. 3.
In casu, com base nos documentos apresentados pela parte autora, foi possível ao Perito nomeado pelo Juízo identificar o número do contrato, a operação de crédito contratada, o limite, a forma de utilização do crédito concedido, o prazo e o número de parcelas, bem como as datas de vencimento, além da atualização da dívida pelo IGPM/FGV, acrescida de juros remuneratórios de 1% ao mês, sobre o valor corrigido, capitalizados mês a mês. 4.
Em nenhum momento, os réus negaram a existência do contrato ou da dívida, limitando-se a sustentar que houve excesso na cobrança de juros, sem apresentar qualquer documento, cálculo ou proposta de acordo para a quitação da dívida. 5.
Comprovadas a existência do contrato e a inadimplência da parte no cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, impõe-se o prosseguimento da ação de cobrança, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor. 6.
Apelação conhecida e improvida. (TRF-2 AC 00088505920094025101. 6ª TURMA ESPECIALIZADA.
Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA DJe: 27/06/2016) DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO PELA PARTE RÉ COMPROVADA POR OUTROS DOCUMENTOS.
ENCARGOS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 406 E 591 DO CC/02.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Nos termos do art. 283, do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2- A autora juntou aos autos planilha da dívida cobrada, extratos das faturas, ficha de abertura da conta corrente e cópias dos documentos pessoais da requerida, suficientes, portanto, a autorizar a cobrança pela via ordinária. 3- A utilização do cartão de crédito pelo demandado restou demonstrada diante das peculiaridades do caso (compras em locais próximos à residência do réu, pagamentos mensais para amortização do saldo devedor e parcelamento das compras realizadas. 4- A Segunda Seção do C.
STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi (DJe 10.3.2009), consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, sendo-lhes inaplicáveis as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02. 5- No entanto, o contrato de cartão de crédito não foi trazido aos autos, donde impossível autorizar a cobrança, pela Caixa Econômica Federal dos encargos moratórios na forma pretendida, bem como de juros capitalizados mensalmente.
Assim, a hipótese em tela subsume-se à norma do art. 406 c/c o art. 591, ambos do Código Civil, de maneira que, sobre o débito, desde o vencimento de cada fatura, devem incidir, exclusivamente, juros de mora pela variação da Taxa SELIC. 6- Pela mesma razão, todos os encargos lançados diretamente nas faturas, tais como "encargos cash", "taxa de serviços cash", "encargos contratuais", "multa" e "juros de mora" deverão ser excluídos do total do débito, para, só então, incidirem os juros de mora pela Taxa SELIC, capitalizados anualmente, desde o vencimento de cada fatura. 7- Fixada a sucumbência recíproca. 8- Apelação parcialmente provida para determinar que sobre as compras e saques efetuados com o cartão de crédito n. 4472.4700.1279.1964 incidam, exclusivamente, juros de mora pela Taxa SELIC, desde o vencimento de cada fatura, capitalizados anualmente. (AC 00060669220094036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2013) Tendo dito isso e passando à análise do mérito propriamente dito, a CEF alega que a parte ré não pagou suas dívidas, mesmo após ter utilizado o crédito disponibilizado em sua conta.
Com base nessas alegações, a CEF pede que o Juízo declare a existência e validade da dívida ora cobrada.
Ante a revelia do réu, tenho por verdadeiros todos os fatos narrados na inicial, uma vez que as assertivas ali contidas são compatíveis com a prova existente nos autos.
Assim, configurada a inadimplência contratual e comprovada a existência de dívida, considero hígida a cobrança efetuada pela Caixa Econômica Federal por meio desta ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de declarar existente e válida a relação contratual referente à causa de pedir desta ação, e, assim, condenar a parte ré ao adimplemento do quantum debeatur R$ 52.194,17, atualizado até 25/06/2021.
A quantia deverá ser atualizada de acordo com os critérios remuneratórios e moratórios previstos na avença.
Condeno a parte ré em custa, e, na forma do art. 85 do CPC, a pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/08/2022 16:19
Intimado em Secretaria
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19/08/2022 16:18
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2022
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19/08/2022 16:18
Expedição de Edital
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18/08/2022 13:19
Juntada de Petição
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16/08/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
22/07/2022 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2022 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/07/2022 19:17
Julgado procedente o pedido
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26/04/2022 11:06
Conclusos para julgamento
-
17/04/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
08/03/2022 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/03/2022 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 17:22
Decisão interlocutória
-
05/03/2022 17:20
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
10/02/2022 14:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/02/2022 09:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
31/01/2022 09:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
03/12/2021 11:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
02/12/2021 16:18
Decisão interlocutória
-
02/12/2021 09:57
Conclusos para decisão/despacho
-
26/10/2021 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
25/10/2021 23:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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20/10/2021 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/10/2021 20:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
11/10/2021 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
07/10/2021 11:44
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
07/10/2021 11:44
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
-
07/10/2021 11:44
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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29/09/2021 08:04
Juntada de Petição
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27/09/2021 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/09/2021 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2021 12:08
Decisão interlocutória
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21/09/2021 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2021 19:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2021 08:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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09/08/2021 19:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2021 08:22
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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06/08/2021 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2021 16:00
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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05/08/2021 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/08/2021 12:37
Determinada a citação
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03/08/2021 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2021 11:50
Juntada de Petição
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14/07/2021 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2021 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2021 16:53
Decisão interlocutória
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12/07/2021 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2021 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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