TRF2 - 5004356-47.2024.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004356-47.2024.4.02.5002/ES AUTOR: HERMINIO GROLAADVOGADO(A): SIRO DA COSTA (OAB ES005098) DESPACHO/DECISÃO Julgamento convertido em diligência.
A parte autora sustenta, no evento 13, PET1, que o INSS não incluiu no cálculo da renda mensal inicial do seu benefício previdenciário, os valores relativos ao adicional de insalubridade recebido, no entanto, os documentos constantes do evento 13, OUT2 indicam que, ao contrário do alegado, o salário de contribuição informado no demonstrativo de pagamento de salário incluiu o adicional de insalubridade recebido.
Por exemplo: Por sua vez, o demonstrativo de pagamento de salário referente a maio de 1994 não entra no período básico de cálculo por ser anterior a julho de 1994 e os recibos de pagamento a autônomo - RPA, constante do evento 13, OUT2, fls. 2/8 e evento 13, OUT3, não indicam o recebimento de adicional de insalubridade. Ressalte-se, ainda, que os salários de benefício, anteriores a julho de 1994, não integram o período básico de cálculo para apuração do salário de contribuição do autor, conforme preconiza o art. 3º da Lei nº 9.876/99.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, suas alegações, notadamente, em quais competências o INSS teria deixado de utilizar os eventuais adicionais de insalubidade recebidos. -
17/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/03/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/11/2024 12:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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20/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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31/10/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2024 17:16
Determinada a citação
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24/10/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 11:44
Juntada de Petição
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07/10/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/09/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 14:38
Determinada a intimação
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06/09/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 08:45
Juntada de Petição
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02/08/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 13:55
Determinada a intimação
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02/07/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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