TRF2 - 5005411-67.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005411-67.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: TIM S AADVOGADO(A): FABIO FRAGA GONCALVES (OAB RJ117404)ADVOGADO(A): ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB RJ121095) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos contra acórdão unânime julgado por esta Colenda 4ª Turma Especializada, que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, aduzindo que cabe à Executada, ora Agravante, manejar sua defesa em sede de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, da Lei 6.830/1980, não havendo mais motivos que justifiquem a continuidade da ação originária, tendo em vista o curso da Execução Fiscal nº 50773670620244025101.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se a verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, notadamente quanto à suposta omissão na análise da aplicação do art. 308 do CPC e dos arts. 489, §1º, I, II e IV, do CPC, bem como dos arts. 5º, XXXIV, XXXV e LV, da Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não servem para rediscutir o mérito da decisão. 4.
A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02). 5.
Conforme à jurisprudência, a divergência subjetiva das partes com a interpretação jurídica adotada não justifica o uso dos embargos de declaração para alterar o mérito da decisão, uma vez que o d. voto condutor abordou de forma clara e fundamentada as razões para afastar a pretensão de nulidade do julgado proferido pelo MM.
Juízo Federal a quo. 6.
O v. acórdão embargado apreciou de forma clara a controvérsia, concluindo que a prestação jurisdicional se exauriu com a concessão integral da medida cautelar requerida, mediante seguro-garantia, com a determinação à União Federal/Fazenda Nacional de cadastrá-la em seus sistemas, obstando a inscrição da agravante no CADIN e permitindo a emissão de certidão de regularidade fiscal.
Nessa linha, aplicou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a medida cautelar, quando calcada em garantia, tem natureza eminentemente satisfativa, a dispensar a propositura da ação principal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: a) Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão.
Dispositivo relevante citado: CPC/2015, artigos 1.022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 22:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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17/09/2025 22:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2025 17:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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15/09/2025 20:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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29/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5005411-67.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 158) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: TIM S A ADVOGADO(A): FABIO FRAGA GONCALVES (OAB RJ117404) ADVOGADO(A): ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB RJ121095) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 158
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22/08/2025 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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20/08/2025 08:56
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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20/08/2025 08:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 08:02
Juntada de Petição
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04/08/2025 01:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/08/2025 01:56
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005411-67.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: TIM S AADVOGADO(A): FABIO FRAGA GONCALVES (OAB RJ117404)ADVOGADO(A): ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB RJ121095) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
TUTELA SATISFATIVA.
EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em autos de Tutela Cautelar Antecedente, que determinou a baixa e o arquivamento dos autos, dispensando a propositura da ação principal, afastando a aplicação do art. 308 do CPC, integrada por rejeição de embargos de declaração. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se, em síntese, quanto ao recebimento ou não do aditamento da petição inicial, nos termos do art. 308 do CPC, para formular o pedido principal, apresentando pela Agravante no processo originário. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prestação jurisdicional proveniente do ajuizamento da Ação Cautelar Antecedente originária já se exauriu, uma vez que o MM.
Juízo a quo deferiu a cautelar ora vindicada, à vista da apólice de seguro juntada pela Agravante, bem como determinou à União Federal / Fazenda Nacional que procedesse ao cadastro da garantia juntada em seus sistemas, no prazo de 5 (cinco) dias, obstando, portanto o registro da ora Agravante no CADIN, e, consequentemente, impedindo eventuais emissões de certidões de regularidade fiscal. 4.
Resta comprovada que houve a integral tutela satisfativa da ação originária.
Inclusive. o próprio Eg.
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, na medida em que a ação cautelar sempre vem calcada em garantia (depósito, por exemplo), a medida judicial concedida teria uma natureza eminentemente satisfativa, muito embora seja uma providência de natureza cautelar, a tornar desnecessária o ajuizamento da ação de conhecimento (principal).
IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
23/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 14:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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22/07/2025 14:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 14:00
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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16/07/2025 13:37
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 18:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 171
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23/06/2025 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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10/06/2025 15:45
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 20:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 10:11
Juntada de Petição
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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09/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/05/2025 16:07
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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09/05/2025 16:07
Não Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 15:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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